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Questão FC411577

Em se tratando de intimação e domicílio, no processo administrativo tributário, regulado pela Lei estadual n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, é INADMISSÍVEL asseverar que:

Legislação Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul (MS)

FAPEC · 2014

Em se tratando de intimação e domicílio, no processo administrativo tributário, regulado pela Lei estadual n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, é INADMISSÍVEL asseverar que:

  1. para fins de intimação por meio eletrônico, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico por ele informado no Termo de Responsabilidade de usuário do ICMS Transparente e o uso da caixa de mensagens eletrônicas somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo.
  2. a intimação expedida por meio eletrônico não necessita de assinatura da autoridade intimante, podendo ser emitida, em sendo isso factível, a assinatura eletrônica, nos termos da regulação apropriada.
  3. no caso em que deva ser cumprida em repartição fiscal diversa daquela localizada no domicilio tributário do sujeito passivo ou em instituições credenciadas para o recebimento das receitas estaduais que não tenham agências ou local de recebimento no referido domicílio, a intimação deve conter também, obrigatoriamente, o endereço e o horário de funcionamento da repartição fiscal, da agência ou do local em que ela deva ser cumprida.
  4. é válida e produz eficácia plena a intimação cientificada ao representante legal do sujeito passivo ou ao seu preposto.
  5. a assinatura do intimado constitui formalidade essencial à validade e à eficácia da intimação, e a recusa em assiná-la ou recebê-la implica confissão, mas não agrava a pena.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Afirmar que a assinatura do intimado é formalidade essencial para a validade da intimação é incorreto. A assinatura é meio de prova da entrega, não requisito único de eficácia: a intimação válida pode ser demonstrada por outros modos idôneos (entrega por oficial, AR, publicação, diligência), desde que respeitados os requisitos legais.

Além disso, a recusa em assinar ou em receber o documento não pode ser interpretada como confissão quanto ao mérito tributário, nem como circunstância que agrave a penalidade. A recusa apenas registra a resistência do destinatário; não substitui prova do débito nem constitui elemento condenatório automático. A tutela administrativa deve basear decisões em provas legais e no devido processo, não na ausência de assinatura.

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