Questão FC411577
Em se tratando de intimação e domicílio, no processo administrativo tributário, regulado pela Lei estadual n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, é INADMISSÍVEL asseverar que:
Legislação Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul (MS)
FAPEC · 2014
Em se tratando de intimação e domicílio, no processo administrativo tributário, regulado pela Lei estadual n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, é INADMISSÍVEL asseverar que:
- para fins de intimação por meio eletrônico, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico por ele informado no Termo de Responsabilidade de usuário do ICMS Transparente e o uso da caixa de mensagens eletrônicas somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo.
- a intimação expedida por meio eletrônico não necessita de assinatura da autoridade intimante, podendo ser emitida, em sendo isso factível, a assinatura eletrônica, nos termos da regulação apropriada.
- no caso em que deva ser cumprida em repartição fiscal diversa daquela localizada no domicilio tributário do sujeito passivo ou em instituições credenciadas para o recebimento das receitas estaduais que não tenham agências ou local de recebimento no referido domicílio, a intimação deve conter também, obrigatoriamente, o endereço e o horário de funcionamento da repartição fiscal, da agência ou do local em que ela deva ser cumprida.
- é válida e produz eficácia plena a intimação cientificada ao representante legal do sujeito passivo ou ao seu preposto.
- a assinatura do intimado constitui formalidade essencial à validade e à eficácia da intimação, e a recusa em assiná-la ou recebê-la implica confissão, mas não agrava a pena.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Afirmar que a assinatura do intimado é formalidade essencial para a validade da intimação é incorreto. A assinatura é meio de prova da entrega, não requisito único de eficácia: a intimação válida pode ser demonstrada por outros modos idôneos (entrega por oficial, AR, publicação, diligência), desde que respeitados os requisitos legais.
Além disso, a recusa em assinar ou em receber o documento não pode ser interpretada como confissão quanto ao mérito tributário, nem como circunstância que agrave a penalidade. A recusa apenas registra a resistência do destinatário; não substitui prova do débito nem constitui elemento condenatório automático. A tutela administrativa deve basear decisões em provas legais e no devido processo, não na ausência de assinatura.
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