Questão FC411584
O julgador de primeira instância deve submeter sua decisão ao reexame necessário, na instância superior, sempre que ocorrer as situações contidas nas alternativas abaixo, EXCETO a
Legislação Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul (MS)
FAPEC · 2014
O julgador de primeira instância deve submeter sua decisão ao reexame necessário, na instância superior, sempre que ocorrer as situações contidas nas alternativas abaixo, EXCETO a situação constante da alternativa:
- Exonerado total ou parcialmente o sujeito passivo do pagamento de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, em valor atualizado superior ao limite fixado no regulamento.
- Decisão relativa à autuação fiscal destituída de fundamento, inequivocamente reconhecida pelo próprio autuante.
- Deixado de aplicar penalidade de natureza não-pecuniária, em sendo o caso.
- Reconhecido o direito à restituição do indébito, anteriormente negado por autoridade da Administração Tributária, em valor atualizado superior ao limite fixado no regulamento.
- Examinada e declarada a ilegalidade de ato normativo.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa indicada trata da hipótese em que a decisão judicial versa sobre autuação fiscal destituída de fundamento, reconhecida de forma inequívoca pelo próprio autuante. Nessa situação não caberá reexame necessário.
O fundamento prático é simples: quando a própria Administração admite que a autuação carece de apoio jurídico ou fático, não há interesse público a ser tutelado pelo tribunal por meio da remessa obrigatória — trata‑se de correção administrativa de erro, sem risco de lesão a terceiros ou à ordem tributária que justifique o reexame automático.
Em termos normativos, a exceção consta do art. 76, §4º, I, da Lei Estadual nº 2.315/2001, que exclui do reexame necessário a decisão sobre autuação reconhecida como infundada pelo autuante, observado o previsto no art. 61.
Assim, a decisão que aceita a inexigibilidade da cobrança reconhecida pela própria autoridade fiscal fica dispensada de ser remetida à instância superior para reexame obrigatório.
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