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Questão FC411610

Segundo o Anexo 001 ao Regulamento do ICMS é correto afirmar que "Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas. O benefício previsto neste art

Legislação Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul (MS)

FAPEC · 2014

Segundo o Anexo 001 ao Regulamento do ICMS é correto afirmar que "Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas. O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada":

  1. da contribuição relativa à Contribuição Social sobre o lucro (CSSL) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
  2. das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da contribuição relativa a Contribuição Social sobre o lucro (CSSL).
  3. do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
  4. das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
  5. do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da contribuição relativa a Contribuição Social sobre o lucro (CSSL).
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Gabarito

D

Comentário do professor

PIS/PASEP e COFINS são contribuições federais incidentes sobre a receita bruta das empresas. A alternativa indica que a isenção do ICMS para medicamentos e fraldas geriátricas condiciona‑se à inexistência de cobrança dessas contribuições sobre a parcela das vendas beneficiadas.

Isso significa que, para gozar da isenção estadual do ICMS, a receita correspondente deve estar desonerada de PIS/PASEP e COFINS — ou seja, não pode haver incidência, cobrança ou inclusão dessa parcela na base desses tributos.

Na prática, a condição visa evitar dupla desoneração ou deslocamento de encargos: se a receita ainda suportar PIS/COFINS, o benefício do ICMS não se aplica. Cabe ao contribuinte comprovar documentalmente a desoneração para manter a isenção.

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