Questão FC411612
NÃO é hipótese de apuração do ICMS por mercadoria, à vista de cada operação:
Legislação Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul (MS)
FAPEC · 2014
NÃO é hipótese de apuração do ICMS por mercadoria, à vista de cada operação:
- nas entradas, em Mato Grosso do Sul, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a retenção do ICMS na origem e destinadas a contribuintes não detentores de Regimes Especiais de pagamento.
- nas saídas interestaduais, promovidas por contribuintes não detentores de Regimes Especiais de pagamento do ICMS, de erva-mate càncheada.
- nas saídas internas tributadas, nos casos da não-aplicação do benefício do diferimento, com couro e pele frescos, salgados ou salmourados, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos.
- nas saídas interestaduais de arroz beneficiado, quando submetido a processo de classificação por tipo e de acondiçionamento em pacotes ou sacos, promovidas por contribuintes não detentores de Regimes Especiais de pagamento do ICMS, nem de benefício ou incentivo fiscal.
- nas saídas interestaduais, promovidas por contribuintes não detentores de Regimes Especiais de pagamento do ICMS, de arroz em casca, quando o remetente for estabelecimento atacadista, detentor, mediante concessão específica, de benefício ou incentivo fiscal.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A regra geral do RICMS-MS exige a apuração do ICMS por mercadoria, à vista de cada operação nas saídas interestaduais de arroz em casca ou beneficiado quando o remetente for contribuinte não detentor de Regime Especial.
No entanto, há uma exceção expressa: se o remetente for estabelecimento atacadista (ou industrial) que seja detentor, mediante concessão específica, de benefício ou incentivo fiscal, a apuração por mercadoria não se aplica a essa operação.
Logo, a alternativa apresenta justamente essa hipótese em que a apuração por mercadoria deixa de incidir — razão pela qual é a correta. (Ver art. 75, III, a, 1‑A do RICMS‑MS.)
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