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Questão FC411618

Determinada pessoa física (não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul) realizou operação (sem documentação fiscal) não habitual de saída interestadua

Legislação Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul (MS)

FAPEC · 2014

Determinada pessoa física (não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul) realizou operação (sem documentação fiscal) não habitual de saída interestadual de mercadorias (com origem no Estado de Mato Grosso do Sul e destino no Estado de São Paulo), sendo que tal fato foi detectado no trânsito das referidas mercadorias. Considere que tais mercadorias estavam incluídas na Pauta de Referência Fiscal. Nesta situação:

  1. esta operação não é considerada comércio eventual.
  2. esta operação é considerada comércio eventual, entretanto se fosse realizada, nas mesmas condições, por pessoa jurídica, ainda que não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, não seria considerada comércio eventual, sendo que, neste caso, presume-se a habitualidade própria dos contribuintes do ICMS.
  3. esta operação é considerada comércio eventual, e o ICMS deve ser calculado aplicando-se a alíquota correspondente sobre a base de cálculo que deve ser o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal acrescido do percentual de 60% (sessenta por cento) correspondente à Margem de Valor Agregado (MVA), emitindo-se a competente Nota Fiscal Avulsa para este fim.
  4. o ICMS deve ser calculado aplicando-se a alíquota correspondente sobre a base de cálculo que deve ser o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.
  5. o ICMS deve ser calculado aplicando-se a alíquota correspondente sobre a base de cálculo que deve ser o preço médio praticado no comércio varejista da praça da ocorrência do fato.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Na situação descrita, por se tratar de operação não habitual praticada por pessoa física e detectada em trânsito sem documentação fiscal, procede o procedimento de arbitramento.

Assim, o imposto devido é o ICMS, calculado aplicando-se a alíquota correspondente sobre a base de cálculo fixada para arbitramento.

Como as mercadorias estão incluídas na Pauta de Referência Fiscal, essa pauta é adotada como base de cálculo arbitrada.

Em termos práticos: \(ICMS = \text{alíquota} \times \text{valor da Pauta de Referência Fiscal}\). A exigência atende ao critério de valoração previsto nas normas fiscais estaduais para mercadorias apreendidas ou sem documento.

Portanto, deve-se usar o valor da Pauta como base para cálculo do imposto, aplicando-se a alíquota pertinente ao produto.

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