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Questão FC411684

Sobre denúncia espontânea, a legislação tributária estadual do Pará prevê o seguinte:

Legislação Tributária do Estado do Pará (PA)

FADESP · 2022

Sobre denúncia espontânea, a legislação tributária estadual do Pará prevê o seguinte:

  1. a responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, desde que o infrator tributário informe à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, seja verbalmente ou por escrito, acompanhada do cumprimento da obrigação tributária principal e seus acréscimos legais oriundos da mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante dependa de posterior apuração.
  2. a denúncia espontânea não será admitida pelo órgão da administração tributária estadual quando o sujeito passivo declarar a ocorrência do fato gerador, seja pela escrituração ou pelo cumprimento de obrigação tributária acessória prevista na legislação tributária.
  3. o início do procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem a força de impedir a admissão de denúncia espontânea, salvo se for proposta antes de 24 horas após o início da ação fiscal.
  4. a responsabilidade tributária do sujeito passivo poderá ser excluída pela denúncia espontânea da infração, desde que o infrator tributário informe à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, por qualquer meio e, ainda, pagar o tributo e seus acréscimos legais oriundos da mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante dependa de posterior apuração.
  5. a denúncia espontânea referente ao não-cumprimento de obrigação acessória poderá ser apresentada apenas uma vez dentro do mesmo exercício financeiro, após o pagamento da multa correspondente e desde que verse sobre o mesmo fato ou obrigação, e deverá ser cumprida, impreterivelmente, em 30 (trinta) dias após a sua apresentação.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A legislação estadual do Pará, pela Lei nº 6.182/1998 (art. 7º, §1º), determina que a denúncia espontânea não será admitida quando o fato gerador já tiver sido informado pelo sujeito.

Isso vale quando o tributo foi declarado, escriturado ou informado nos termos da legislação específica, bem como quando se refere ao descumprimento da obrigação de entrega de declaração.

Em essência, a norma afasta a vantagem da denúncia espontânea sempre que não houver omissão do sujeito ativo do tributo: se o próprio contribuinte já comunicou o fato gerador, não há espontaneidade a ser reconhecida, razão pela qual o órgão fazendário não admite a peça.

Portanto, para obter a exclusão da responsabilidade via denúncia espontânea é imprescindível que o fato gerador não tenha sido previamente informado nos termos legais.

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