Questão FC411686
A respeito da fase litigiosa do procedimento administrativo tributário, como dispõe a legislação tributária do Pará, é correto afirmar o seguinte:
Legislação Tributária do Estado do Pará (PA)
FADESP · 2022
A respeito da fase litigiosa do procedimento administrativo tributário, como dispõe a legislação tributária do Pará, é correto afirmar o seguinte:
- tem início na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, pela apresentação de impugnação ou do recurso a auto de infração, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considera notificado o sujeito passivo.
- a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo absolutamente o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento.
- a intervenção do sujeito passivo no procedimento administrativo tributário se fará sempre por meio de procurador devidamente habilitado, desde que aquele seja detentor de título superior.
- a impugnação será indeferida quando o pedido for intempestivo, ressalvadas as hipóteses em que o crédito tributário for superior a 100.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA).
- a autoridade julgadora fundamentará a decisão, mas não ficará adstrita às alegações constantes do expediente e, na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias extraídos do expediente, ainda que não alegados pelas partes.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa está correta porque estabelece o princípio de que a autoridade julgadora deve sempre fundamentar sua decisão, mas não fica limitada às alegações apresentadas pelas partes.
Isso significa que, no exame do material probatório, o julgador exerce o livre convencimento técnico-jurídico: avaliará livremente as provas e formará seu juízo com base nos fatos e circunstâncias constantes do expediente, ainda que não tenham sido suscitados pelas partes.
Essa previsão visa permitir a busca da verdade material e o cumprimento do dever institucional de verificar a regularidade tributária, sem, contudo, admitir decisões sem motivação. Em suma: decisão motivada + autonomia probatória = julgamento fundamentado e não adstrito às alegações.
Art. 28 da Lei nº 6.182/1998.
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