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Questão FC411691

De acordo com a Lei Estadual n. 6.182/1998 e com o Decreto Estadual n. 3.578/1999, sobre a organização do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF), pode-se afirmar qu

Legislação Tributária do Estado do Pará (PA)

FADESP · 2022

De acordo com a Lei Estadual n. 6.182/1998 e com o Decreto Estadual n. 3.578/1999, sobre a organização do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF), pode-se afirmar que

  1. o Presidente do TARF e seus dois Vice-Presidentes serão indicados e nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
  2. o Presidente do TARF precisa ser necessariamente um Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, mas os Vice-Presidentes podem ser definidos entre representantes dos contribuintes, desde que devidamente indicados pelas entidades legitimadas.
  3. os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução. Findo o prazo do mandato sem renovação, os cargos permanecerão vagos até a posse de seus substitutos.
  4. quando as entidades representativas dos contribuintes não atenderem ao prazo para indicação de seus representantes, após solicitação do Secretário de Estado da Fazenda, o Governador do Estado nomeará esses representantes livremente, dentre sujeitos vinculados às mesmas entidades representativas dos contribuintes.
  5. os representantes dos contribuintes serão escolhidos por indicação das Federações de Indústria e da Agricultura, da Associação Comercial do Estado do Pará e da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a Lei Estadual n. 6.182/1998 prevê procedimento específico para a indicação dos representantes dos contribuintes ao TARF.

Primeiro, o Secretário de Estado da Fazenda solicita às entidades representativas a indicação dos nomes.

Se essas entidades não cumprirem o prazo, o Governador nomeará os representantes por livre escolha, observada a condição de serem pessoas vinculadas às mesmas entidades.

Essa regra consta expressamente no art. 78, § 3º da referida lei, garantindo que a indicação, embora passe ao Chefe do Executivo em caso de omissão, mantenha o vínculo das nomeações com as entidades legitimadas.

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