Questão FC411737
Em 16 de dezembro de 2021, o Governador do Estado do Pará sancionou Projeto de Lei aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará instituindo o PROREFIS – Programa de Regul
Legislação Tributária do Estado do Pará (PA)
FADESP · 2022
Em 16 de dezembro de 2021, o Governador do Estado do Pará sancionou Projeto de Lei aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará instituindo o PROREFIS – Programa de Regularização Fiscal para débitos com ICMS, IPVA, ITCD e Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais. A Lei foi precedida de autorização do Convênio CONFAZ ICMS 155, de 1º de outubro de 2021, que, em suas primeira e segunda cláusulas, assim prevê:
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. ...
Cláusula segunda O débito poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 31 de janeiro de 2022;
II - em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros;
III - em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros;
IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros.
Dentre os institutos jurídicos previstos no CTN, este programa institui
- anistia com parcelamento, sendo possível a expedição ao contribuinte que a ele aderir de certidão positiva com efeitos de negativa enquanto não extinto integralmente o crédito tributário pelo pagamento.
- emissão mediante parcelamento, sendo possível a expedição ao contribuinte de certidão negativa tão logo o crédito tributário seja extinto pelo pagamento da última parcela.
- moratória, diferindo o prazo para pagamento do tributo para período futuro e gerando a possibilidade de expedição ao contribuinte de certidão positiva com efeitos de negativa imediatamente após a adesão por força do art. 151,I do CTN.
- nova modalidade de pagamento, gerando a possibilidade de expedição ao contribuinte de certidão negativa imediatamente após a adesão por força do art. 151,VI do CTN.
- isenção mediante parcelamento, gerando a possibilidade de expedição ao contribuinte de certidão negativa imediatamente após a adesão por força do art. 151,VI c/c art. 175, I do CTN.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa indica que o PROREFIS combina anistia com parcelamento. A anistia remove ou reduz as penalidades pecuniárias (multas/juros) relativas a infrações já praticadas, configurando forma de exclusão de parte do crédito tributário.
O parcelamento permite o pagamento do débito em prestações, o que suspende a exigibilidade do crédito enquanto o acordo estiver em vigor.
Na prática, isso viabiliza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa ao aderente: o débito existe, mas sua exigibilidade está suspensa pelo parcelamento, requisito previsto no CTN para a expedição dessa certidão.
Somente após a quitação integral do débito é possível obter certidão negativa plena; até lá, mantém-se a certidão positiva com efeitos de negativa.
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