Questão FC411753
Durante a análise de um processo administrativo fiscal, a autoridade julgadora do Estado do Paraná identificou que o auto de infração lavrado contra a sociedade empresária Alfa con
Legislação Tributária do Estado do Paraná (PR)
FGV · 2025
Durante a análise de um processo administrativo fiscal, a autoridade julgadora do Estado do Paraná identificou que o auto de infração lavrado contra a sociedade empresária Alfa continha um erro na indicação da legislação aplicável, contendo, contudo, elementos suficientes para a determinação do crédito tributário. O processo já se encontrava em fase de julgamento em primeira instância, e a sociedade empresária havia apresentado tempestivamente sua reclamação.
Considerando a legislação aplicável, especificamente a Lei Estadual nº 18.877/2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal no âmbito do Estado do Paraná, assinale a afirmativa correta.
- A existência do erro torna o auto de infração nulo, devendo ser cancelado de ofício pela autoridade julgadora.
- O erro não pode ser corrigido, pois a formalização do crédito tributário já ocorreu, e a fase de defesa está encerrada.
- O erro pode ser corrigido pela unidade lançadora a qualquer tempo, ainda que o processo esteja em julgamento.
- O erro pode ser corrigido pela autoridade julgadora, de ofício, sem que isso implique nulidade do auto de infração.
- Identificado o erro após a apresentação da reclamação, o auto de infração somente pode ser cancelado por requerimento expresso da sociedade empresária Alfa.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Lei Estadual nº 18.877/2016 admite o princípio da instrumentalidade das formas: quando o auto contém elementos suficientes para determinar o crédito, incorreções formais não o tornam nulo.
Especificamente, o Art. 9 prevê que inexatidões no auto não geram nulidade se houver elementos capazes de identificar o sujeito, caracterizar a infração e quantificar o crédito.
Além disso, o Art. 11, §1º autoriza que, estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito sejam corrigidos pelo órgão de julgamento de ofício ou em razão de reclamação/recurso, sem causar nulidade do ato.
Logo, a autoridade julgadora pode sanar o erro na indicação da legislação aplicável, mantendo válida a exigência tributária quando preenchidos os requisitos legais.
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