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Questão FC411834

Antônio, técnico judiciário, fiscalizando o correto recolhimento das custas e da taxa judiciária, fica em dúvida acerca do que deve ser considerado como valor do pedido sobre o qua

Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro (RJ)

FGV · 2014

Antônio, técnico judiciário, fiscalizando o correto recolhimento das custas e da taxa judiciária, fica em dúvida acerca do que deve ser considerado como valor do pedido sobre o qual incidirá o percentual devido a título de taxa judiciária. Para os fins do Decreto-Lei 05, de 15 de março de 1975, considera-se como valor do pedido:

  1. a soma do principal acrescido de juros e correção monetária;
  2. a soma do principal, juros e multas e correção monetária;
  3. a soma do principal, juros e honorários e demais vantagens pretendidas pelas partes;
  4. a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes;
  5. a soma do principal, juros, multas e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Para fins do Decreto‑Lei nº 05/1975, o valor do pedido corresponde à soma de todos os componentes econômicos que a parte pretende obter no processo.

Isso inclui o principal, os juros, as multas, os honorários e quaisquer outras vantagens econômicas pleiteadas, servindo como base para cálculo da taxa judiciária e custas (art. 119).

Na prática, somam‑se os valores para determinar a base de cálculo. Ex.: se o principal é R$10.000, juros R$500 e honorários R$1.000, tem‑se \(10.000+500+1.000=11.500\), sobre os quais incidirá o percentual correspondente.

Portanto, deve‑se considerar todas as parcelas econômicas pretendidas pelas partes ao apurar o valor do pedido.

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