Questão FC412154
Marcus, brasileiro residente e domiciliado em Frankfurt (Alemanha), em janeiro de 2025, resolveu doar um automóvel usado de sua propriedade, no valor de R$ 25.000,00, para seu pai
Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina (SC)
FGV · 2025
Marcus, brasileiro residente e domiciliado em Frankfurt (Alemanha), em janeiro de 2025, resolveu doar um automóvel usado de sua propriedade, no valor de R$ 25.000,00, para seu pai Hermann, de 80 anos, brasileiro residente e domiciliado em Pomerode (SC). Para tanto, foi-lhes informado que teria de ser recolhido em favor do Estado de Santa Catarina (SC) o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos termos do previsto pela Lei Estadual nº 13.136/2004, tal como interpretada à luz da Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC nº 132/2023).
Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema, atualmente tal recolhimento de ITCMD em favor do Estado de Santa Catarina é:
- devido, já que, após o advento da EC nº 132/2023, passou a ser possível a cobrança, com base na Lei Estadual nº 13.136/2004, de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC;
- devido, pela razão de que a incidência de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC, prevista na EC nº 132/2023, pode ser aplicada diretamente com base no texto constitucional;
- indevido, pois tal montante goza de isenção prevista na Lei Estadual nº 13.136/2004, por não ultrapassar a quantia de R$ 30.000,00 em doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, nos últimos doze meses;
- indevido, pois não subsiste na Lei Estadual nº 13.136/2004 a incidência de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC;
- indevido, em razão de isenção prevista na Lei Estadual nº 13.136/2004 em favor de donatários maiores de 65 anos quando o valor da doação não ultrapassar R$ 50.000,00.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Indevido: a cobrança do ITCMD não se sustenta porque a Lei Estadual nº 13.136/2004 não prevê atualmente a incidência sobre doações de bens móveis quando o doador é domiciliado no exterior.
O Supremo consolidou, no Tema 825, que a competência para tributar situações com partes no exterior depende de lei complementar nacional, e declarou inconstitucionais dispositivos estaduais que tentaram suprir essa ausência, tornando-os sem efeito.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 apenas modificou o quadro constitucional, mas não dispensa a necessidade de previsão legal estadual vigente nem cria automaticamente o tributo em favor do Estado; assim, sem previsão expressa na lei catarinense, o lançamento é juridicamente indevido.
Logo, a exigência do ITCMD sobre a doação do automóvel por Marcus (domiciliado na Alemanha) ao pai residente em SC não encontra respaldo legal em Santa Catarina.
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