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Questão FC412175

Márcio, notificado em 2020 pelo Fisco do Estado de Santa Catarina a pagar IPVA no valor de R$ 3.000,00 incidente sobre aeronave de sua propriedade, impugna administrativamente tal

Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina (SC)

FGV · 2021

Márcio, notificado em 2020 pelo Fisco do Estado de Santa Catarina a pagar IPVA no valor de R$ 3.000,00 incidente sobre aeronave de sua propriedade, impugna administrativamente tal lançamento tributário, alegando em sua defesa que o Pleno do STF, ainda que em decisões sem eficácia vinculante, já declarara a inconstitucionalidade dessa incidência, apesar da previsão de sua cobrança na lei catarinense do IPVA. O julgador de primeira instância acolhe a alegação do contribuinte, anulando o lançamento. Mas, de ofício, remete o processo para análise na segunda instância, reputando que estava presente relevante interesse para a Fazenda Pública, uma vez que o Fisco, naquele ano, havia efetuado milhares de lançamentos de ofício de IPVA referentes a aeronaves.

Diante desse cenário, é correto afirmar que:

  1. não há previsão de reexame de ofício no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina;
  2. apesar do baixo valor do lançamento neste caso, é admissível o reexame de ofício com fundamento no relevante interesse para a Fazenda Pública;
  3. o reexame de ofício perante o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina é desprovido de efeito suspensivo;
  4. o julgamento do reexame de ofício compete à Câmara Especial de Recursos do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina;
  5. em razão do fundamento constitucional da decisão, tal julgamento compete à composição plenária em segunda instância do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Reexame de ofício é admissível mesmo quando o valor anulado for baixo (aqui, R$ 3.000,00), sempre que o julgador entender existir relevante interesse para a Fazenda Pública.

A previsão consta na Lei Complementar nº 465/2009, art. 29, §2º, que faculta ao Julgador de Processos Fiscais interpor recurso de ofício, ainda que o montante cancelado seja inferior ao limite previsto no inciso II (R$ 10.000,00), quando a matéria afetar interesse fiscal significativo — como milhares de lançamentos de IPVA sobre aeronaves no mesmo exercício.

O reexame de ofício deve constar no corpo da decisão e, conforme o caput do art. 29, o recurso ao Tribunal Administrativo Tributário possui efeito suspensivo, resguardando o interesse público enquanto se analisa a questão.

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