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Questão FC412306

José, pai de dois filhos e viúvo, residente e domiciliado em Domingos Martins/ES, deixou em testamento a integralidade de seu patrimônio dividido da seguinte forma: 1/3 para seu fi

Questões sem classificação de assunto (Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal)

FGV · 2025

José, pai de dois filhos e viúvo, residente e domiciliado em Domingos Martins/ES, deixou em testamento a integralidade de seu patrimônio dividido da seguinte forma: 1/3 para seu filho Arthur; 1/3 para seu filho Pedro e 1/3 para seu amigo, pastor da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil da cidade em que José residia. Ao falecer José, Arthur renunciou à sua parte da herança, sem ressalva ou condição, em benefício do monte, não tendo Arthur praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança. No momento do pagamento do ITCMD para realização da partilha, o Fisco estadual gerou três guias de pagamento, de valor igual, dividindo entre cada um dos três herdeiros os custos financeiros do tributo. Acerca desse cenário e à luz da Lei Estadual nº 10.011/2013 do Estado do Espírito Santo, é correto afirmar que: 

  1. com tal renúncia feita por Arthur, não deve ele recolher ITCMD, mas Pedro e o pastor luterano devem recolher tal imposto;
  2. o procedimento do Fisco estadual está correto, uma vez que não há qualquer causa de isenção ou não incidência que favoreça a qualquer um dos três herdeiros;
  3. não deve incidir o ITCMD sobre o quinhão da herança deixado para o pastor luterano por se tratar de transmissão albergada pela imunidade tributária religiosa;
  4. nem Arthur nem o pastor Luterano estão obrigados a recolher o ITCMD, pois o primeiro renunciou a seu quinhão na herança e o segundo é garantido pela imunidade tributária religiosa;
  5. como Arthur e Pedro são irmãos, a renúncia feita por Arthur aproveita também a Pedro tributariamente, de modo que Pedro não necessitará recolher o ITCMD sobre seu quinhão.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A renúncia feita por Arthur em favor do monte significa que ele não adquiriu juridicamente a sua quota hereditária; não houve transmissão a seu favor nem qualquer ato de aceitação. Assim, Arthur não é sujeito passivo do ITCMD, pois o imposto incide sobre quem efetivamente recebe a parcela da sucessão.

A quota renunciada passa à massa sucessória/à vacância testamental e será atribuída aos demais beneficiários previstos (aqui, Pedro e o pastor), que, na prática, recebem parcela maior do patrimônio. Logo, são eles os reais recipientes da transmissão causa mortis e, portanto, os contribuintes obrigados ao pagamento do ITCMD.

Portanto, repartir igualmente o custo entre três guias, incluindo Arthur, é indevido: Arthur não recolhe; Pedro e o pastor devem suportar o tributo correspondente às quotas que lhes couberem.

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