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Questão FC412389

Sobre o Princípio da Legalidade, previsto na alínea “g” do inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição Federal, em matéria de concessão de benefícios fiscais de ICMS - Imposto sob

Leis Complementares Federais Tributárias

FADESP · 2022

Sobre o Princípio da Legalidade, previsto na alínea “g” do inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição Federal, em matéria de concessão de benefícios fiscais de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –, é correto afirmar que

  1. a alínea “g” do inciso XII, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que atribui à Lei Complementar a regulação “da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, enquanto não editada a referida lei, por força do §8º do art. 34 do ADCT, impõe a esses entes subnacionais para a concessão desses benefícios a observância da Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição Federal, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
  2. a alínea “g” do inciso XII, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que atribui à Lei Complementar a regulação “da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, enquanto não editada a referida lei, impõe a esses entes subnacionais para a concessão desses benefícios a edição de lei estadual regulando a matéria, mesmo que não haja a oitiva e anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
  3. a alínea “g” do inciso XII, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que atribui à Lei Complementar a regulação “da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, enquanto não editada a referida lei, impõe a esses entes subnacionais para a concessão desses benefícios a edição de Decreto Estadual/Distrital regulamentando o citado dispositivo constitucional ou a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
  4. a alínea “g” do inciso XII, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que atribui à Lei Complementar a regulação “da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, enquanto não editada a referida lei, impõe a esses entes subnacionais para a concessão desses benefícios a edição de Decreto Estadual/Distrital regulamentando o citado dispositivo constitucional, ainda que sem a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
  5. a alínea “g” do inciso XII, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que atribui à Lei Complementar a regulação “da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, enquanto não editada a referida lei, impõe a esses entes subnacionais para a concessão desses benefícios a edição de Decreto Estadual/Distrital regulamentando o citado dispositivo constitucional, ainda que sem lei estadual específica regulamentadora.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa aponta que o dispositivo art. 155, §2º, XII, g delega à Lei Complementar a regulação sobre como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidas e revogadas isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

Enquanto não editada essa lei complementar específica, o ADCT, §8º determinou que os Estados e o DF sigam, por convênio, as regras da Lei Complementar nº 24/1975, norma essa que foi recepcionada pela Constituição. O STF confirma que a concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de convênio interestadual.

Na prática, isso impede atos unilaterais que provoquem guerra fiscal e preserva a isonomia tributária; medidas estatais sem convênio podem ser declaradas inconstitucionais.

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