Questão FC412391
Com a intenção de coibir a guerra fiscal entre os Estados (incluído o Distrito Federal) pela arrecadação do ICMS, a Constituição Federal, em seu art. 155, inciso II, c/c § 2o, inci
Leis Complementares Federais Tributárias
FEPESE · 2022
Com a intenção de coibir a guerra fiscal entre os Estados (incluído o Distrito Federal) pela arrecadação do ICMS, a Constituição Federal, em seu art. 155, inciso II, c/c § 2o, inciso XII, alínea “g”, estabelece que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Essas deliberações ocorrem no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e seguem as regras previstas na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Estão sujeitos à aprovação do CONFAZ as isenções, incentivos e benefícios fiscais que, por exemplo:
1. Concedam crédito presumido aos produtores de papel com matéria-prima reciclada.
2. Incluam os medicamentos na sistemática de substituição tributária, com a retenção antecipada do ICMS.
3. Permitam o parcelamento em 12 vezes dos créditos inscritos em dívida ativa.
4. Reduzam a base de cálculo da água mineral comercializada em embalagem retornável.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
- São corretas apenas as afirmativas 1 e 4.
- São corretas apenas as afirmativas 2 e 3.
- São corretas apenas as afirmativas 2 e 4.
- São corretas apenas as afirmativas 1, 2 e 3.
- São corretas apenas as afirmativas 1, 3 e 4.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A Constituição (art. 155, §2º, XII, “g”) e a Lei Complementar nº 24/1975 determinam que as medidas que afetem o ICMS, quando resultarem em tratamento diferenciado entre Estados, sejam objeto de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ e ratificados pelos entes.
O item 1 envolve a concessão de créditos presumidos, modalidade expressamente prevista no art. 1º, parágrafo único, III da LC 24/1975; logo, exige aprovação por convênio do CONFAZ para produzir efeitos interestaduais.
O item 4 trata da redução da base de cálculo, prevista no art. 1º, parágrafo único, I da mesma lei; também depende de deliberação e convênio no CONFAZ.
Portanto, tanto créditos presumidos quanto redução da base de cálculo vinculam-se à homologação em convênio, explicando por que as afirmativas 1 e 4 são corretas.
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