Questão FC417633
Considere que, em 11/06/2024, comparecem as seguintes pessoas ao tabelionato para declarar intenção de doar órgãos: i) Tício, com 35 anos, pródigo, interditado em 2003 por sentença
Das Pessoas (arts. 1º a 78)
FGV · 2025
Considere que, em 11/06/2024, comparecem as seguintes pessoas ao tabelionato para declarar intenção de doar órgãos: i) Tício, com 35 anos, pródigo, interditado em 2003 por sentença que reconheceu sua incapacidade; ii) Mévio, com 28 anos, pessoa no espectro autista em grau mais baixo (nível 1), curatelado em 2015 por sentença que reconheceu sua incapacidade; iii) Caio, com 16 anos, emancipado em abril daquele ano (2024) pelo casamento. Nesse caso, à luz da Lei de Transplantes (Lei nº 9.434/1997) e do Código Civil, é correto afirmar que:
- em todos os casos, poderá haver disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, sem assistência ou representação do curador ou dos pais, mas Caio não poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa;
- em todos os casos, a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, dependerá de assistência ou representação do curador ou dos pais, da mesma forma que Caio não poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa;
- só quanto a Mévio e Caio, a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, dependerá de assistência ou representação do curador ou dos pais, sendo certo, ainda, que Caio não poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa;
- em todos os casos, a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, dependerá de assistência ou representação do curador ou dos pais, mas Caio poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa, desde que por declaração firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte;
- só quanto a Tício, a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, dependerá de assistência de seu curador, sendo certo, ainda, que Caio poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa, desde que por declaração firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa correta explica dois pontos distintos: a doação inter vivos e a autorização post mortem.
Quanto à doação em vida, a legislação e o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhecem que atos relacionados aos direitos da personalidade não se confundem com atos estritamente patrimoniais. Assim, mesmo pessoas pródigas sob curatela ou pessoas com deficiência curateladas podem dispor de seus órgãos ou tecidos para fins terapêuticos sem assistência.
O menor emancipado possui capacidade civil para praticar atos da vida civil, inclusive dispor de seu corpo em vida.
No entanto, a Lei de Transplantes (Lei nº 9.434/1997) exige que a autorização para retirada de órgãos de pessoa falecida seja dada por cônjuge ou parente maior de idade. Em razão desse requisito etário expresso, o emancipado de 16 anos não pode autorizar a remoção post mortem dos órgãos da esposa.
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