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Questão FC417715

Confira o trecho do voto do Ministro Gilson Dipp, no REsp nº 564.960/SC julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da responsabilidade penal das pessoas j

Das Pessoas (arts. 1º a 78)

FGV · 2025

Confira o trecho do voto do Ministro Gilson Dipp, no REsp nº 564.960/SC julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da responsabilidade penal das pessoas jurídicas.


A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais surge, assim, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas como forma mesmo de prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política ambiental, que clama por preservação. (...)


A responsabilização penal da pessoa jurídica, sendo decorrente de uma opção eminentemente política, conforme referido, depende, logicamente, de uma modificação da dogmática penal clássica para sua implementação e aplicação.


A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras, assim, na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.


Assinale a opção que indica a abordagem que remete à teoria explicativa da pessoa jurídica. 

  1. Negativista, adotada pelo Código Civil.
  2. Equiparação, adotada pelo Código Civil.
  3. Ficção jurídica, não adotada pelo Código Civil.
  4. Realidade objetiva, adotada pelo Código Civil.
  5. Realidade técnica, não adotada pelo Código Civil.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A ficção jurídica sustenta que a pessoa jurídica não possui existência real: é uma criação artificial da lei que permite atribuir-lhe direitos e obrigações mediante uma construção normativa. Savigny é referência clássica dessa ideia.

Nessa ótica, a personalidade jurídica é mera conveniência técnica — um ente fictício cuja capacidade jurídica é imputada pela norma, não emergente de uma vontade ou consciência própria.
Por isso, atribuir-lhe culpa ou responsabilização penal exige superar objeções dogmáticas sobre ação, culpabilidade e sanção.

O enunciado indica que essa teoria não foi adotada pelo Código Civil, razão pela qual sua aplicação prática ao direito penal segue sendo objeto de debate e exigirá fundamentação legislativa ou dogmática específica.

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