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Questão FC417747

Catarina, uma senhora viúva com patrimônio avaliado em muitos milhões de reais, determinou em seu testamento que alguns bens de sua propriedade deveriam ser destinados, após a sua

Das Pessoas (arts. 1º a 78)

FGV · 2022

Catarina, uma senhora viúva com patrimônio avaliado em muitos milhões de reais, determinou em seu testamento que alguns bens de sua propriedade deveriam ser destinados, após a sua morte, à criação de uma fundação protetora de animais abandonados na cidade em que ela residia. Com a morte de Catarina, porém, constatou-se que os bens por ela destinados à criação da fundação haviam se desvalorizado drasticamente com o passar do tempo, de modo que o seu valor tornou-se absolutamente insuficiente para a criação da pessoa jurídica por ela concebida.


Considerando que o testamento de Catarina, plenamente válido e eficaz, não previa nenhuma solução específica para esse problema, é correto afirmar que:

  1. outros bens da herança de Catarina deverão ser destinados à constituição da fundação, tantos quantos bastem para se atingir o valor necessário para essa finalidade;
  2. caberá ao Ministério Público do Estado em que a fundação seria constituída promover a alienação dos bens que haviam sido destinados à constituição da fundação;
  3. os bens originalmente destinados por Catarina à constituição da fundação deverão ser revertidos em favor dos seus herdeiros legítimos e testamentários;
  4. os bens destinados por Catarina à criação da fundação deverão ser incorporados em outra fundação que se proponha a uma finalidade igual ou semelhante;
  5. a fundação não será constituída e os bens originalmente destinados para essa finalidade devem ser arrecadados pelo poder público como herança vacante.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A criação de fundação depende de uma dotação de bens destinada a um fim determinado (art. 62 CC). Quando, no momento da morte do instituidor, esses bens mostram‑se manifestamente insuficientes para constituir a pessoa jurídica projetada, não se perde o objetivo do instituidor.


Nos termos do art. 63 do CC, salvo se o instituidor dispor de modo diverso, os bens destinados à fundação devem ser incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.


Essa solução preserva a efetividade da vontade testamentária e a finalidade social atribuída ao patrimônio, evitando a reversão automática aos herdeiros ou a destinação pública diversa.

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