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Questão FC417751

O Banco Solidez S.A. ajuizou execução de título extrajudicial contra a empresa Alfa Logística Ltda. Após infrutíferas tentativas de satisfação do crédito, requereu o incidente de d

Das Pessoas (arts. 1º a 78)

FGV · 2025

O Banco Solidez S.A. ajuizou execução de título extrajudicial contra a empresa Alfa Logística Ltda. Após infrutíferas tentativas de satisfação do crédito, requereu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo a empresa Beta Operações Portuárias Ltda., sob o argumento de que ambas integram o "Grupo Empresarial Soluções Integradas", utilizam o mesmo endereço comercial e possuem objeto social semelhante. Nos autos, ficou demonstrado que as duas empresas atuam em setores afins, dividem espaço físico no mesmo prédio comercial e usam logomarca semelhante. Contudo, não foram apresentadas provas de confusão patrimonial, nem de desvio de finalidade entre as empresas.

 

Com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada do STJ, assinale a afirmativa correta.

  1. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser deferida, pois a utilização de marca comum e a atuação conjunta no mercado indicam o propósito de confundir credores.
  2. A responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico independe de abuso de personalidade jurídica, bastando a identidade de interesses e endereços.
  3. O redirecionamento da execução é legítimo, já que a solidariedade entre empresas do mesmo grupo é presumida quando há comunhão de objetivos.
  4. A simples existência de grupo econômico e de elementos como logomarca semelhante e endereço compartilhado não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.
  5. A solidariedade entre empresas do mesmo grupo é regra no direito civil brasileiro, sendo desnecessária a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a desconsideração da personalidade jurídica exige prova do abuso, nos termos do art. 50 do Código Civil: é preciso demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Elementos formais, como existência de grupo econômico, uso de logomarca semelhante ou endereço compartilhado, não comprovam, por si sós, o abuso. O próprio §4º do art. 50 afasta a desconsideração meramente pela existência de grupo.

Na jurisprudência do STJ consolidou-se o entendimento de que é necessário prova concreta do nexo entre a conduta da pessoa jurídica e o prejuízo ao credor — p.ex., mistura de bens, transferências patrimoniais indevidas ou utilização da pessoa jurídica para frustrar obrigações.

Assim, na ausência de demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não se autoriza a inclusão da Beta no polo passivo.

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