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Questão FC417777

A sociedade empresária Rio Festivo, em razão de fatos extraordinários e imprevisíveis, sofreu com a interrupção de suas atividades comerciais, impactando negativamente o patrimônio

Das Pessoas (arts. 1º a 78)

FGV · 2022

A sociedade empresária Rio Festivo, em razão de fatos extraordinários e imprevisíveis, sofreu com a interrupção de suas atividades comerciais, impactando negativamente o patrimônio da sociedade. Em que pese todo o esforço para adimplir as obrigações previamente assumidas, a sociedade Rio Festivo não teve capacidade financeira para pagar um dos seus fornecedores, que ingressou com ação judicial a fim de satisfazer o seu crédito. No curso da ação, restou evidenciado que a sociedade Rio Festivo não possuía patrimônio suficiente, porém Carlos, sócio majoritário, possuía confortável situação financeira.


Ante o fato hipoteticamente narrado, é correto afirmar que o fornecedor-credor deverá requerer

  1. a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual será deferido em razão de Carlos possuir condições financeiras para efetuar o pagamento devido.
  2. a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual será deferido, posto que o inadimplemento configura o desvio de finalidade.
  3. a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual será indeferido em razão de não restar configurada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.
  4. a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de satisfazer o seu crédito.
  5. a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual será indeferido em razão de o crédito do fornecedor não ser preferencial.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa indica que o credor deve requerer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porém este será indeferido.

Isso porque a desconsideração exige prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, conforme o art. 50 do CC e a aplicação prática da chamada teoria maior.

No caso narrado há mera insuficiência patrimonial em razão de fatos extraordinários e imprevisíveis, não havendo indícios de que a pessoa jurídica foi usada para lesar credores ou que houve mistura de patrimônios.

Por ser medida excepcional, o incidente (regido também pelos arts. 133 a 137 do CPC) deve ser indeferido quando ausentes esses requisitos legais.

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