Questão FC417845
O Município de Riacho Verde propôs ação de reintegração de posse contra os proprietários dos lotes 21 e 22 da zona rural, que, ao cercar suas propriedades com alambrado, obstruíram
Dos Bens (arts. 79 a 103)
FGV · 2025
O Município de Riacho Verde propôs ação de reintegração de posse contra os proprietários dos lotes 21 e 22 da zona rural, que, ao cercar suas propriedades com alambrado, obstruíram o acesso de uma estrada municipal desativada há mais de 20 anos, a qual levava a um antigo porto fluvial atualmente abandonado. Os réus alegaram, em contestação, que a estrada não mais possui função pública, não havendo qualquer interesse social ou coletivo em sua manutenção, e que o Município jamais formalizou qualquer registro de domínio da via. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido do Município, entendimento este confirmado pelo Tribunal estadual. Inconformados, os réus interpuseram recurso especial ao STJ, sustentando a perda da função pública da via e a possibilidade de sua apropriação privada.
Diante da situação hipotética e com base na legislação aplicável, assinale a afirmativa correta.
- A obstrução de estrada pública desativada há décadas é legítima, desde que comprovada a ausência de interesse público e o não uso contínuo da via.
- Bens públicos de uso comum do povo são passíveis de usucapião, desde que deixem de atender à coletividade por período superior a 20 (vinte) anos.
- A posse de bem público não exige demonstração material pelo ente público, pois decorre diretamente do domínio jurídico do bem.
- A inatividade da estrada por período superior a 20 (vinte) anos presume sua desafetação, autorizando a incorporação ao patrimônio privado lindeiro.
- A ausência de registro imobiliário do bem público transfere automaticamente sua titularidade ao particular que comprovar posse prolongada e ininterrupta.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A posse de bem público não exige prova de ocupação física pelo ente estatal porque ela decorre do próprio domínio jurídico do Estado: o bem é público enquanto não houver ato formal de transferência ou desafetação.
Os bens públicos, por regra, são imprescritíveis e não se perdem pela inércia da Administração; a ausência de registro ou de uso material (como circulação pela via) não transforma a natureza pública do bem.
Na prática, isso significa que a Administração não precisa demonstrar “corpus” ocupacional para reclamar a proteção possessória: cabe reintegração de posse quando particulares obstam o exercício do domínio público, e a usucapião sobre bem público não prospera enquanto não houver desafetação.
Logo, a afirmação aponta corretamente que a posse pública decorre do domínio jurídico, independendo de demonstração material.
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