Questão FC417880
Ângela e sua filha Adriana, estudante no último ano do ensino médio, moram na cidade de Macapá. Adriana comunicou à mãe que estava inscrita para prestar o exame vestibular de uma u
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2024
Ângela e sua filha Adriana, estudante no último ano do ensino médio, moram na cidade de Macapá. Adriana comunicou à mãe que estava inscrita para prestar o exame vestibular de uma universidade situada na cidade de Brasília. A prova ocorreria dentro de poucos meses e, se aprovada, a jovem começaria o curso superior escolhido no ano seguinte. Na mesma semana em que soube da decisão da filha, e preocupada em providenciar uma habitação adequada para Adriana caso esta viesse a estudar em outra cidade, Ângela procurou sua amiga Fabiana, proprietária de um imóvel desocupado em Brasília. As duas amigas firmaram contrato de locação por meio do qual Fabiana se obrigava a alugar seu imóvel para Ângela, permitindo assim que Adriana ali residisse, caso esta fosse aprovada no vestibular, pelo prazo de quatro anos. Infelizmente, porém, momentos depois de assinar o contrato, Ângela recebeu uma ligação informando que Adriana viera a falecer na manhã daquele mesmo dia a caminho da escola, vítima de um acidente de trânsito.
Nessas circunstâncias, é juridicamente adequado afirmar que o contrato firmado entre Ângela e Fabiana é:
- válido, porém permanecerá ineficaz;
- nulo e não admite confirmação;
- parcialmente inválido, mas produz parte de seus efeitos;
- anulável, mas produz efeitos enquanto não sofrer anulação;
- válido e plenamente eficaz.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O contrato foi celebrado subordinado a uma condição suspensiva: a aprovação de Adriana no vestibular. Essa condição, contudo, era materialmente impossível ao tempo da assinatura, pois Adriana já havia falecido.
Quando a condição que determina a eficácia do negócio é impossível desde a formação, trata‑se de vício que invalida o ato por força do art. 123, I, do Código Civil: o negócio jurídico é nulo.
A nulidade aqui é absoluta e não admite convalidação, vez que o direito veda a confirmação de negócios nulos (art. 169, CC). A boa‑fé ou o desconhecimento das partes não afastam essa nulidade, por ser a impossibilidade um defeito objetivo da condição.
Logo, corretamente, o contrato é nulo e não admite confirmação.
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