Questão FC417920
Wangô, idoso de pouca instrução, celebra contrato de franquia com Edvardo, pelo qual deveria pagar, mensalmente, a título de contraprestação, 10% da receita bruta havida com a expl
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2023
Wangô, idoso de pouca instrução, celebra contrato de franquia com Edvardo, pelo qual deveria pagar, mensalmente, a título de contraprestação, 10% da receita bruta havida com a exploração do negócio.
Sucede que, diante da crise econômica, os resultados da franquia começam a piorar muito, e Wangô pede para rescindir o contrato.
Edvardo, então, propõe que Wangô pague uma multa rescisória de R$ 50.000,00, não prevista no instrumento original que sequer considerava a hipótese de resolução antecipada, além de quitar as parcelas de contraprestação em aberto. Adverte que, se Wangô não aceitar esses termos, terá que continuar tocando a franquia e poderá sofrer a negativação de seu nome ou até a execução judicial do saldo devedor.
Wangô, contrariado, adere à proposta, até porque precisava recuperar o capital investido para, secretamente, financiar o tratamento de uma filha havida fora do casamento. Nesse caso, o distrato foi:
- plenamente válido e eficaz;
- anulável por estado de perigo, diante da necessidade de salvar sua filha;
- ineficaz na parte em que cria novas obrigações pecuniárias não previstas no contrato original;
- anulável por coação, haja vista as ameaças feitas por Edvardo, no sentido de prender Wangô a um negócio prejudicial e de executá-lo judicialmente;
- anulável por lesão, considerada a inexperiência de Wangô e a premente necessidade de sair de um negócio ruinoso, para conservar seu patrimônio.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O distrato é ato negocial que extingue o contrato por acordo entre as partes, observado o mesmo requisito de forma do contrato original (arts. 472 e 473 CC).
Aqui, embora desvantajoso para Wangô, houve manifestação livre de vontade de pessoa capaz, sem prova de vícios que autorizem anulação.
Não se demonstra coação: a advertência sobre execução ou negativação foi comunicação do possível exercício de direitos, não ameaça ilegal que provoque temor fundado.
Também não há estado de perigo: Edvardo desconhecia a situação íntima da filha e não explorou conhecimento de necessidade extrema.
Não se comprova lesão: não há prova de prestação manifestamente desproporcional nem de inexperiência jurídica absoluta do contratante.
Assim, o distrato, inclusive com nova cláusula pecuniária aceita pelas partes, é plenamente válido e eficaz, produzindo os efeitos jurídicos previstos.
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