Questão FC417922
Mini Mercado BC Ltda. é devedor da Granja FG S/A em razão contrato de fornecimento de proteína animal produzida por FG, bem como de contrato de mútuo do saldo devedor. Passando por
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2022
Mini Mercado BC Ltda. é devedor da Granja FG S/A em razão contrato de fornecimento de proteína animal produzida por FG, bem como de contrato de mútuo do saldo devedor. Passando por dificuldades financeiras no giro mensal, Mini Mercado BC Ltda. resolve vender o automóvel de entregas, que representava o bem maior do seu patrimônio, para permitir o pagamento de salários atrasados dos atuais empregados, bem como as contas de luz e água. Apesar da venda, nenhum valor sobrou para amortizar o saldo devido à FG, que anteviu a possibilidade de não reaver o crédito, ante a provável queda das vendas de BC sem a entrega em domicílio.
Diante deste quadro, é correto afirmar que a venda do automóvel sem anuência de FG configura negócio jurídico
- nulo, por caracterizar fraude contra credores.
- válido, pois voltado à manutenção do estabelecimento.
- anulável, ante a ocorrência de fraude contra credores.
- nulo, pois realizado em fraude à lei.
- ineficaz, ante a ausência do consentimento de FG.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a venda do automóvel é válida por se tratar de negócio voltado à manutenção do estabelecimento. O art. 164 do Código Civil presume de boa-fé os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil ou à subsistência do devedor e de sua família.
No caso, a alienação do veículo — bem essencial às entregas — destinou-se a quitar salários e despesas básicas (luz, água), objetivando a continuidade das atividades e a preservação do giro. Assim, enquadra‑se na proteção legal destinada a evitar agravamento da situação econômica do devedor.
Consequentemente, incide a presunção (em princípio relativa, juris tantum) de legitimidade do negócio, que permanece válido e eficaz enquanto não se demonstrar, por prova robusta, que houve intenção dolosa de frustrar credores.
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