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Questão FC417942

Em março de 2020, Pedro, casado com Ana pelo regime da comunhão parcial de bens desde 2005, formalizou a venda de uma fazenda avaliada em R$ 3.000.000,00 a seu irmão Lucas pelo val

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

FGV · 2025

Em março de 2020, Pedro, casado com Ana pelo regime da comunhão parcial de bens desde 2005, formalizou a venda de uma fazenda avaliada em R$ 3.000.000,00 a seu irmão Lucas pelo valor de R$ 200.000,00. No entanto, Pedro continuou utilizando a fazenda normalmente, auferindo renda das atividades agrícolas como se ainda fosse o proprietário. Não houve efetiva entrega do valor acordado, e Ana, esposa de Pedro, não teve ciência do negócio até abril de 2024, quando ocorreu o divórcio do casal. Diante do fato, Ana procura advogado especializado para saber seus direitos, pois a fazenda foi adquirida na constância do casamento e ela nunca teve ciência do negócio celebrado entre os irmãos.

 

Com base na situação apresentada e nos dispositivos legais aplicáveis, é correto afirmar que o negócio jurídico celebrado entre Pedro e Lucas

  1. é anulável em razão da falta de outorga de Ana, no prazo decadencial de 2 anos a partir do conhecimento do fato.
  2. seria anulável por conta do vício de lesão, em razão da venda do imóvel por valor manifestamente inferior ao avaliado, mas já ocorreu a decadência.
  3. é nulo, mas poderá ser confirmado se Lucas complementar o valor do bem para corresponder ao preço justo.
  4. é válido, porém ineficaz em relação à Ana, que poderá reivindicar sua meação sobre o imóvel.
  5. é nulo, pois caracteriza simulação absoluta, não sendo passível de confirmação.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A operação entre Pedro e Lucas revela elementos típicos de simulação absoluta: preço manifesto muito abaixo do valor, ausência de pagamento, manutenção da posse e ocultação do negócio em prejuízo da esposa. Na simulação absoluta as partes não pretendem realizar qualquer negócio jurídico efetivo, apenas aparentá‑lo.

O Código Civil dispõe que é nulo o negócio jurídico simulado (art. 167) e que o negócio nulo não admite confirmação nem convalescença pelo tempo (art. 169). Assim, tratando‑se de simulação absoluta, o ato é nulo e não pode ser confirmado.

Consequentemente, Ana pode pleitear a declaração de nulidade e a proteção de seus interesses patrimoniais, independentemente de prazos decadenciais aplicáveis à anulabilidade, pois aqui há nulidade absoluta.

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