Questão FC417946
NÃO serão válidas as escrituras públicas de:
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2025
NÃO serão válidas as escrituras públicas de:
- adoção de maior de idade; e de renúncia a alimentos lavrada durante a união estável;
- partilha feita por ascendente, por ato entre vivos, com dispensa de colação, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (partilha em vida); e de pacto antenupcial para afastamento do enunciado sumular nº 377 do STF (“[n]o regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”);
- partilha feita por ascendente, por ato entre vivos, com dispensa de colação, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (partilha em vida); e de adoção de maior de idade;
- renúncia a alimentos lavrada durante a união estável; e de fixação de alimentos lavrada no divórcio extrajudicial;
- pacto antenupcial para afastamento do enunciado sumular nº 377 do STF (“[n]o regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”); e de fixação de alimentos lavrada no divórcio extrajudicial.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta porque trata de atos que não podem ser formalizados por simples escritura pública.
Adoção de maior de idade: a adoção de pessoa com mais de 18 anos depende de sentença constitutiva, não se consumando por escritura pública. É o que dispõe o art. 1.619 do Código Civil; o Estado exerce papel obrigatório no procedimento, aplicando-se subsidiariamente regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Renúncia a alimentos lavrada durante a união estável: os alimentos devidos no curso do vínculo familiar são irrenunciáveis (art. 1.707 CC) e, segundo entendimento consolidado do STJ, não pode ser validamente formalizada por escritura enquanto perdurar a união estável.
Portanto, ambos os negócios são inválidos se lavrados por escritura pública nessas hipóteses.
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