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Questão FC417946

NÃO serão válidas as escrituras públicas de:

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

FGV · 2025

NÃO serão válidas as escrituras públicas de:

  1. adoção de maior de idade; e de renúncia a alimentos lavrada durante a união estável;
  2. partilha feita por ascendente, por ato entre vivos, com dispensa de colação, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (partilha em vida); e de pacto antenupcial para afastamento do enunciado sumular nº 377 do STF (“[n]o regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”);
  3. partilha feita por ascendente, por ato entre vivos, com dispensa de colação, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (partilha em vida); e de adoção de maior de idade;
  4. renúncia a alimentos lavrada durante a união estável; e de fixação de alimentos lavrada no divórcio extrajudicial;
  5. pacto antenupcial para afastamento do enunciado sumular nº 377 do STF (“[n]o regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”); e de fixação de alimentos lavrada no divórcio extrajudicial.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque trata de atos que não podem ser formalizados por simples escritura pública.

Adoção de maior de idade: a adoção de pessoa com mais de 18 anos depende de sentença constitutiva, não se consumando por escritura pública. É o que dispõe o art. 1.619 do Código Civil; o Estado exerce papel obrigatório no procedimento, aplicando-se subsidiariamente regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Renúncia a alimentos lavrada durante a união estável: os alimentos devidos no curso do vínculo familiar são irrenunciáveis (art. 1.707 CC) e, segundo entendimento consolidado do STJ, não pode ser validamente formalizada por escritura enquanto perdurar a união estável.

Portanto, ambos os negócios são inválidos se lavrados por escritura pública nessas hipóteses.

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