Questão FC417950
Joana doou a uma amiga R$ 100.000,00, o que correspondia, na época da liberalidade, a mais de 100 salários mínimos e a 10% do patrimônio da doadora. Dois anos depois, Joana falece
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2025
Joana doou a uma amiga R$ 100.000,00, o que correspondia, na época da liberalidade, a mais de 100 salários mínimos e a 10% do patrimônio da doadora.
Dois anos depois, Joana falece e deixa a essa mesma amiga um imóvel em Florianópolis. Diante de tamanha generosidade, os demais herdeiros desejam reaver o valor doado. A donatária, em resposta, faz saber que, embora tivesse a intenção de restituir o valor em algum momento, o negócio jurídico já exauriu seus efeitos, na medida em que já gastara todo o dinheiro.
Ao buscar aconselhamento, o advogado indica três medidas:
i) a colação do valor doado para acertamento dos quinhões sucessórios;
ii) a declaração de nulidade da doação que preteriu a forma exigida em lei, impassível, portanto, de sanatória, conversão ou aproveitamento; e
iii) a conversão do negócio jurídico viciado em mútuo gratuito, sem fins econômicos, de modo a computá-lo como crédito do espólio.
Nesse caso, é(são) juridicamente viável(is) a(s) medida(s):
- i, apenas;
- ii, apenas;
- iii, apenas;
- i e ii, apenas;
- i, ii e iii.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A medida indicada no item iii é juridicamente viável porque se funda no art. 170 do Código Civil, que autoriza a conversão do negócio jurídico nulo em outro quando este conter os requisitos do segundo e o fim visado pelas partes permite supor que o teriam querido.
No caso, a doação de dinheiro (bem fungível) pode ser considerada passível de conversão em mútuo gratuito quando a doação for afetada por vício que gere nulidade, mas reste claro que a doadora pretendia transferir a quantia com expectativa de devolução.
Com a conversão, o valor se transforma em crédito do espólio, permitindo aos herdeiros demandarem sua restituição mesmo que a donatária já o tenha consumido — cabendo ao juiz verificar empiricamente a intenção das partes e os requisitos legais para a conversão.
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