Questão FC417960
João, advogado, presta serviço de consultoria jurídica para Robson, seu cliente. Por serem amigos, não firmam contrato de honorários por escrito e acordam verbalmente as condições
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2024
João, advogado, presta serviço de consultoria jurídica para Robson, seu cliente. Por serem amigos, não firmam contrato de honorários por escrito e acordam verbalmente as condições de remuneração do advogado. Depois de concluída com êxito a assessoria, Robson emite uma nota promissória em favor do advogado sem, contudo, anotar no texto do título a denominação Nota Promissória expressamente e, ainda, sem indicar a data do documento, tornando-o nulo, conforme o Art. 75 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).
Considerando a situação hipotética narrada, analise as afirmativas a seguir.
I. A Nota Promissória em tela é nula por não conter os requisitos legais que a lei exige, especialmente, a indicação de Nota Promissória e a data em que o documento foi emitido, sendo inútil o documento para auxiliar o advogado na cobrança da dívida.
II. Ainda que a Nota Promissória esteja viciada, o instrumento afigura-se útil para a cobrança da dívida, dada a possibilidade de que ela seja convertida em uma confissão de dívida.
III. A conversão do negócio jurídico seria possível somente na hipótese de nulidades relativas, e não absolutas, de modo que in casu as nulidades obstam a conversão da Nota Promissória viciada em confissão de dívida, sem prejuízo do ajuizamento da ação ordinária de cobrança.
Está correto o que se afirma em
- I, apenas.
- II, apenas.
- III, apenas.
- I e III, apenas.
- II e III, apenas.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Afirmativa II está correta porque, embora a nota promissória não preencha requisitos formais previstos no Decreto nº 57.663/1966, isso não a torna inútil para o credor.
Pode ocorrer a conversão do título viciado em confissão de dívida quando o documento contém elementos suficientes que permitem identificar a obrigação e se presumir a vontade das partes de reconhecer o débito.
Essa técnica encontra fundamento no art. 170 do Código Civil: o negócio jurídico nulo subsiste na forma de outro quando o fim das partes permite supor que o teriam querido.
Na prática, a nota pode servir como prova e base para procedimentos de cobrança (ação monitória, cobrança comum), agilizando a satisfação do crédito mesmo diante da ausência de formalidade.
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