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Questão FC417961

Lenira, que acabara de perder o marido vítima de atropelamento, encontrando-se em situação financeira muito difícil para se sustentar e manter os quatro filhos, foi procurada por D

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

FGV · 2024

Lenira, que acabara de perder o marido vítima de atropelamento, encontrando-se em situação financeira muito difícil para se sustentar e manter os quatro filhos, foi procurada por Dr. Tício, advogado, que ofereceu a ela os seus serviços para obter a pensão por morte que ela não conseguira administrativamente, mediante a remuneração de 60% (sessenta por cento) sobre a totalidade do benefício auferido na ação judicial.
Lenira, de pouca instrução e desesperada para obter ajuda, celebrou o negócio jurídico nesses termos com o referido advogado.
De acordo com a situação hipotética apresentada, Lenira pode propor ação de anulação

  1. no prazo de dois anos, a contar da celebração do negócio jurídico, com base em coação moral.
  2. no prazo de dois anos, a contar da celebração do negócio jurídico, com base no estado de perigo.
  3. no prazo de dois anos, a contar da celebração do negócio jurídico, com base no dolo.
  4. no prazo de quatro anos, a contar da celebração do negócio jurídico, com base na lesão.
  5. no prazo de quatro anos, a contar da celebração do negócio jurídico, com base no erro.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Lesão: trata-se de vício apto a anular o negócio jurídico quando uma pessoa, por premente necessidade ou inexperiência, assume obrigação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação. No caso, a cláusula de 60% sobre todo o benefício configura desequilíbrio evidente diante da situação de Lenira.

O prazo para pleitear a anulação é de quatro anos, contado a partir da celebração do negócio, conforme a regra de decadência prevista no direito civil (referência ao Art. 178, II), aplicável às hipóteses de lesão.

Ao julgar, o juiz pode ordenar a anulação ou, se conveniente, admitir a correção do abuso mediante oferta de suplemento ou redução do proveito, nos termos do Art. 157, §2º.

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