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Questão FC417967

O Código Civil de 2002 é informado por uma base axiológica que se preocupa com a operabilidade, a sociabilidade e a eticidade. Por isto, consagrou, em diversos dispositivos, que ni

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

FGV · 2024

O Código Civil de 2002 é informado por uma base axiológica que se preocupa com a operabilidade, a sociabilidade e a eticidade. Por isto, consagrou, em diversos dispositivos, que ninguém poderá se valer da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Nesse contexto, considere três situações:

 

i) vendedor argui a simulação do negócio jurídico em face do comprador;

 

ii) menor de idade pretende se exonerar de restituir o que houvera por empréstimo maliciosamente celebrado com pessoa maior, sem assistência de seus pais;

 

iii) alienante de bem imóvel situado em loteamento irregular e compreendido em área de domínio público argui nulidade do negócio jurídico celebrado com instrumento particular.

 

Nesse caso, o princípio segundo o qual ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza:

  1. não é excepcionado por nenhuma das situações;
  2. é excepcionado por todas as situações;
  3. é excepcionado apenas pelas situações i e iii;
  4. é excepcionado apenas pela situação ii;
  5. é excepcionado apenas pelas situações i e ii.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

nemo auditur propriam turpitudinem allegans é afastado nas hipóteses em que o vício atinge a ordem pública e funda a nulidade absoluta do negócio, permitindo que qualquer interessado a alegue.

Na hipótese da simulação, há declaração de vontade falseada para ocultar a realidade do negócio; tal vício configura causa de nulidade absoluta (arts. 167 e 168 do CC), de sorte que uma das partes pode pedir a anulação mesmo que ambas tenham concorrido para o negócio aparente.

No caso da alienação de imóvel em loteamento irregular ou em área de domínio público, a Lei 6.766/1979 veda a comercialização de parcelas não registradas e torna o negócio nulo por proibição legal (art. 37), correlacionando‑se com as hipóteses do art. 166 do CC; trata‑se, igualmente, de nulidade de ordem pública.

Por serem nulidades absolutas, essas situações excepcionam o princípio: a torpeza não protege o agente quando o negócio é juridicamente inexistente ou ilícito, devendo o juiz declará‑lo de ofício ou a pedido de qualquer interessado.

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