Questão FC417975
Lobato e Lenora foram ao Cartório do Ofício de Notas para realizar a compra e venda de um imóvel. No momento da celebração do negócio jurídico, a compradora Lenora quis se assegura
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2023
Lobato e Lenora foram ao Cartório do Ofício de Notas para realizar a compra e venda de um imóvel. No momento da celebração do negócio jurídico, a compradora Lenora quis se assegurar de informação imprescindível para a negociação perante o tabelião. Indagou, então, a Lobato se no imóvel realmente havia sido realizada reforma elétrica recente. Um terceiro, que estava no cartório por outra razão, ouviu a pergunta e disse morar na rua do imóvel, garantindo ter visto a obra de reforma elétrica ser realizada. Ocorre que esse vizinho era amigo de Lobato e se manifestou para ajudá-lo a fechar o negócio, mesmo sabendo que a informação não era verídica. Lobato, ciente da inverdade, ficou silente, beneficiando-se da celebração da venda.
Nesse caso, o contrato foi concluído mediante:
- dolo comissivo de Lobato, que dá direito somente à anulação do negócio jurídico;
- silêncio intencional de Lobato, que gera a nulidade do negócio jurídico;
- dolo de terceiro, que, no caso, dá direito à anulação do negócio jurídico e perdas e danos;
- dolo por omissão de Lobato, que dá direito somente a perdas e danos;
- dolo omissivo de terceiro e dolo comissivo de Lobato, que dá direito à anulação do negócio jurídico.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
O caso configura dolo de terceiro: terceiro induziu Lenora ao erro ao afirmar falsamente que houve reforma elétrica, e Lobato, sabendo da falsidade, manteve-se em silêncio para auferir vantagem.
Nos termos da legislação, quando o dolo vem de terceiro e a parte beneficiada tinha ou devia ter conhecimento desse artifício, cabe a anulação do negócio jurídico. A razão é proteger a confiança e a vontade livre do contratante enganado.
Além da anulabilidade, o agente que praticou o dolo responde por perdas e danos: obriga-se a reparar prejuízos causados pela falsa afirmação, incluindo restituição e indenização por lucros cessantes e danos emergentes, desde que comprovado o nexo causal e que, sem a fraude, o contrato não teria sido celebrado.
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