Questão FC417976
Maria e Flavinho ajuízam, em 15/06/2022, demanda anulatória contra Marília. Alegam ter descoberto que Marília era amante de Flavão, falecido marido de Maria e pai de Flavinho. Segu
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2023
Maria e Flavinho ajuízam, em 15/06/2022, demanda anulatória contra Marília.
Alegam ter descoberto que Marília era amante de Flavão, falecido marido de Maria e pai de Flavinho. Segundo aduzem, em 04/04/2004, Flavão doou um valioso imóvel para sua cúmplice – sem a outorga, por óbvio, de Maria.
No entanto, apenas com a morte do doador, em 08/09/2019, descobriram todas essas circunstâncias.
Sabendo-se que, ao tempo do óbito, Maria e Flavão ainda eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, é correto afirmar que:
- Flavinho também tem legitimidade para a demanda anulatória;
- o prazo prescricional para anulação, de quatro anos, já se consumou, na medida em que corre desde a doação;
- o prazo decadencial para anulação, de quatro anos, ainda não se consumou, na medida em que se conta desde a cessação do vínculo conjugal;
- o prazo decadencial para anulação, de dois anos, que corre desde a cessação do vínculo conjugal, já se consumou;
- o negócio jurídico, nos termos em que entabulado, é absolutamente nulo, razão pela qual não está sujeito a prazo prescricional ou decadencial.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O negócio jurídico é nulidade absoluta porque, no regime de comunhão universal de bens, a alienação de imóvel comum depende da outorga conjugal.
O art. 1.647 do Código Civil veda que um cônjuge, sem autorização do outro, aliene imóvel; a falta dessa formalidade essencial atinge a validade do ato.
Além disso, o art. 166, IV estabelece que é nulo o negócio que não revestir a forma prescrita em lei — hipótese de nulidade absoluta.
Como consequência, a nulidade é imprescritível e pode ser arguida a qualquer tempo, não estando sujeita a prazo prescricional ou decadencial; a descoberta tardia (após o óbito) não afeta essa regra.
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