Questão FC418000
A distinção entre prescrição e decadência só foi mais bem delineada a partir da doutrina do professor Agnelo Amorim Filho que estabeleceu critério científico para diferenciá-las. N
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2025
A distinção entre prescrição e decadência só foi mais bem delineada a partir da doutrina do professor Agnelo Amorim Filho que estabeleceu critério científico para diferenciá-las.
Nesse sentido, confira-se o Art. 618 do Código Civil:
“Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”.
Considerados a dicção legal e o critério científico de Agnelo Amorim Filho, o enunciado sumular nº 194 do Superior Tribunal de Justiça (“[p]rescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”) está:
- mantido, salvo quanto ao prazo que passou a ser decenal, porque os prazos previstos no Art. 618 são independentes do prazo para a ação por defeitos da obra e nela não interferem;
- mantido, salvo quanto ao prazo, que passou a ser quinquenal, porque os prazos previstos no Art. 618 são independentes do prazo para a ação por defeitos da obra e nela não interferem;
- superado, porque agora se deve observar o prazo decadencial de 180 dias para a ação;
- superado, porque agora se deve observar o prazo decadencial de cinco anos para a ação;
- superado, porque agora se deve observar o prazo de garantia de cinco anos conjugadamente ao prazo de 180 dias para ingresso da ação.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O enunciado está mantido, com a modificação do prazo de prescrição de vinte para dez anos em razão do art. 205 do CC. A distinção ciência de Agnelo Amorim Filho é determinante: a prescrição atinge a pretensão (ações de natureza condenatória — ex.: indenização por defeitos), enquanto a decadência atinge o próprio direito (direitos potestativos).
O caput do art. 618 estabelece um prazo de garantia irredutível de 5 anos quanto à solidez e segurança da obra; já o parágrafo único impõe prazo de 180 dias, de natureza decadencial, para o dono da obra pleitear as ações típicas de reclamação do vício.
Esses prazos são independentes: o prazo decadencial de 180 dias não elimina a pretensão indenizatória, que se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado do STJ.
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