Questão FC418001
Joaquim, empresário do ramo de móveis planejados, firmou contrato de prestação de serviços, em janeiro de 2015, com a sociedade empresária Design Total Ltda., especializada em desi
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2025
Joaquim, empresário do ramo de móveis planejados, firmou contrato de prestação de serviços, em janeiro de 2015, com a sociedade empresária Design Total Ltda., especializada em design de interiores, para elaboração de projetos exclusivos para os clientes de sua loja. O contrato previa pagamento mensal e duração indeterminada, com cláusula de rescisão unilateral mediante aviso prévio de 30 dias.
Em março de 2017, após divergências comerciais, a sociedade empresária Design Total Ltda. cessou as entregas dos projetos, encerrando de fato a relação contratual, embora não tenha formalizado a rescisão. Joaquim, sentindo-se prejudicado, decidiu ajuizar ação de indenização por perdas e danos contra a sociedade empresária apenas em agosto de 2023.
Sobre a hipótese, considerando as regras de prescrição do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
- A pretensão de Joaquim prescreve em 10 anos, conforme regra geral do Art. 205 do Código Civil.
- A ação de indenização por inadimplemento contratual prescreve em 3 anos, conforme Art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
- A pretensão de Joaquim está prescrita, pois o prazo de 5 anos para a reparação contratual começou a correr a partir da assinatura do contrato, em 2015.
- A prescrição é de 1 ano, pois se trata de prestação de serviço, nos termos do Art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
- A prescrição é de 3 anos, contados da data da assinatura do contrato, por analogia com o prazo de reparação civil extracontratual.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta porque se trata de uma ação por danos decorrentes de inadimplemento contratual. Nesse caso aplica‑se a regra geral de prescrição do Código Civil, prevista no art. 205, que fixa o prazo de 10 anos quando a lei não estabelece prazo menor.
O termo inicial da prescrição é o momento em que nasce o direito de ação, ou seja, quando ocorreu o fato gerador do dano — aqui, o efetivo encerramento das entregas pela empresa em março de 2017. Assim, o prazo expira em março de 2027.
Como Joaquim ajuizou a ação em agosto de 2023, sua pretensão encontra‑se ainda dentro do prazo decenal previsto no art. 205, não estando prescrita.
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