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Questão FC418002

Carlos faleceu em 2004, deixando um vasto patrimônio, composto por imóveis, investimentos e uma empresa familiar. Foi aberto inventário judicial, concluído em 2006, no qual foram r

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

FGV · 2025

Carlos faleceu em 2004, deixando um vasto patrimônio, composto por imóveis, investimentos e uma empresa familiar. Foi aberto inventário judicial, concluído em 2006, no qual foram reconhecidos apenas dois filhos, João e Maria, como herdeiros legítimos, que receberam os bens em partes iguais.


Em 2023, Ana, após submeter-se a exame de DNA a pedido da mãe, descobriu que é filha biológica de Carlos, fruto de um relacionamento extraconjugal ocorrido nos anos 1980.


De posse do resultado laboratorial e de documentos que confirmam a relação entre sua mãe e Carlos, Ana decidiu propor, em fevereiro de 2024, ação de petição de herança para reconhecimento de sua condição de herdeira e obtenção da parte do patrimônio a que teria direito.


Quanto à prescrição da pretensão de Ana, assinale a afirmativa correta.

  1. A ação de petição de herança prescreve em 10 anos, contados da abertura da sucessão, conforme regra geral do Art. 205 do Código Civil e jurisprudência do STJ.
  2. A prescrição para petição de herança é de 5 anos, a contar da conclusão do inventário, com a expedição do formal de partilha.
  3. A pretensão de Ana é imprescritível, pois se trata de direito personalíssimo e indisponível ligado à filiação.
  4. A ação de petição de herança prescreve em 10 anos, contados da data em que Ana teve ciência de sua condição de filha, conforme jurisprudência pacífica.
  5. A prescrição é de 4 anos, por se tratar de vício de consentimento no inventário, aplicando-se o prazo geral de anulabilidade do Art. 178 do Código Civil.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a ação de petição de herança tutela um direito de natureza patrimonial e, portanto, sujeita‑se ao prazo prescricional do art. 205 do Código Civil: 10 anos.

O entendimento consolidado do STJ adotou critério objetivo para o termo inicial: a contagem começa na abertura da sucessão (data do óbito), não no conhecimento posterior pelo herdeiro. Esse posicionamento visa à segurança jurídica e à estabilização das relações patrimoniais.

Na prática, se o autor da herança faleceu em 2004, o prazo de 10 anos expirou em 2014; eventual pretensão ajuizada em 2024 encontra‑se, portanto, prescrita.

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