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Questão FC418009

Em maio de 2025, o Condomínio do Edifício Aquário ajuizou ação de cobrança em face da condômina Silvana, em razão do inadimplemento de cotas condominiais ordinárias e extraordinári

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

FGV · 2025

Em maio de 2025, o Condomínio do Edifício Aquário ajuizou ação de cobrança em face da condômina Silvana, em razão do inadimplemento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas entre setembro de 2021 e novembro de 2024. A petição inicial foi instruída com atas de assembleia, boletos de cobrança e a convenção condominial devidamente registrada em cartório, na qual se encontram previstas as obrigações condominiais em questão. Em contestação, Silvana alegou, entre outras teses, a prescrição parcial do crédito, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil.

 

Com base na situação descrita e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a tese de Silvana:

  1. deve ser rejeitada, pois é decenal o prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais constantes de instrumento particular, por ausência de regra específica.
  2. deve ser acolhida integralmente, porquanto a jurisprudência do STJ, fundamentada no Código Civil, estabelece o prazo trienal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas provenientes de obrigações propter rem.
  3. deve ser acolhida parcialmente, porquanto a aplicação do prazo prescricional trienal restringe-se às taxas condominiais extraordinárias, em virtude de seu caráter imprevisível e esporádico.
  4. deve ser rejeitada, porquanto o entendimento do STJ estabelece que a pretensão de cobrança de cotas condominiais se submete ao prazo prescricional vicenal, dada a lacuna normativa.
  5. não merece prosperar, já que a pretensão de cobrança de dívida condominial, constante de instrumento público ou particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A tese de Silvana não merece prosperar porque a cobrança here descrita está amparada pelo entendimento do STJ que aplica o prazo quinquenal quando a dívida é líquida e está documentada.

As provas apresentadas — atas, boletos e convenção — constituem instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, §5º, I

O prazo começa a correr a partir do dia seguinte ao vencimento de cada cota. Como os créditos cobrados (set/2021 a nov/2024) foram demandados em mai/2025, estão todos dentro do quinquênio, não havendo prescrição parcial.

Portanto, a alegação de prazo trienal não se aplica ao caso concreto, devendo a cobrança prosseguir normalmente.

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