Questão FC418015
Tereza contratou o seguro de vida Mulher com cobertura por morte, acidentes pessoais e diagnóstico de câncer junto à Seguradora Tranquilidade. Na vigência do contrato, em 30 de nov
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2024
Tereza contratou o seguro de vida Mulher com cobertura por morte, acidentes pessoais e diagnóstico de câncer junto à Seguradora Tranquilidade. Na vigência do contrato, em 30 de novembro de 2021, Tereza foi diagnosticada com câncer de útero, sendo submetida ao tratamento médico devido; o tratamento ainda está em curso.
Em 1º de dezembro de 2023, quando da segunda renovação sucessiva do contrato, Tereza identificou que teria direito a uma verba compensatória em razão de seu diagnóstico de câncer. Assim, Tereza, observando todo o procedimento para a regularização do sinistro, bem como atendendo a todas as exigências da Seguradora Tranquilidade, incluindo o envio do diagnóstico, requer da Seguradora Tranquilidade o pagamento do capital estipulado. Entretanto, Tereza tem seu pedido negado pela Seguradora, sob o argumento de que a pretensão estaria prescrita.
Diante da situação hipotética narrada, é correto afirmar que a recusa da Seguradora Tranquilidade
- não encontra respaldo legal, pois a contagem do prazo prescricional de 1 ano fica impedida durante o tratamento médico.
- não encontra respaldo legal, pois o prazo prescricional para a pretensão de Tereza é de 3 anos.
- não encontra respaldo legal, pois o prazo prescricional para a pretensão de Tereza é de 2 anos, contado o prazo a partir do diagnóstico, que é o fato gerador da pretensão.
- encontra respaldo legal, pois o prazo prescricional para a pretensão de Tereza é de 1 ano, contado a partir do diagnóstico, que é o fato gerador da pretensão.
- não encontra respaldo legal, pois a contagem do prazo prescricional de 2 anos fica impedida durante o tratamento médico.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque, no seguro, a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em 1 ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão.
Fato gerador aqui é o diagnóstico de câncer.
Fundamento: art. 206, §1º, II, b, Código Civil/2002 — prazo ânuo para ações entre segurado e seguradora, contado da ciência do evento.
Aplicação: Tereza foi diagnosticada em 30/11/2021 (momento da ciência). O pedido foi feito em 01/12/2023, superior a 1 ano da ciência; assim, a pretensão está prescrita, e a recusa da seguradora encontra respaldo legal. O fato de o tratamento ainda estar em curso não suspende automaticamente essa contagem, salvo previsão contratual ou causa legal de interrupção/suspensão.
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