Questão FC418016
Jorge e Ana são locadores de um apartamento e Carlos, o locatário. No contrato, foi estipulado que o prazo para eventual pretensão de cobrança do valor do aluguel seria de cinco an
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2024
Jorge e Ana são locadores de um apartamento e Carlos, o locatário. No contrato, foi estipulado que o prazo para eventual pretensão de cobrança do valor do aluguel seria de cinco anos. Carlos e Ana, seis meses antes do término da locação, iniciaram relacionamento afetivo. Terminada a locação, Carlos deixou o imóvel, contraiu matrimônio com Ana sob o regime da separação total de bens e passou a morar com ela em outro endereço.
Carlos entregou as chaves do apartamento para Jorge, mas deixou de pagar o último mês de aluguel. De forma a não criar embaraços familiares, Jorge e Ana não cobraram o débito de Carlos. Passados seis anos do casamento, o casal se divorciou e Jorge pretende reaver o valor devido por Carlos.
Sobre a pretensão de Jorge, assinale a afirmativa correta.
- Encontra-se prescrita, pois o prazo de três anos, além de não poder ser alterado, já se esgotou.
- É exigível, uma vez que o prazo decadencial de cinco anos ainda não expirou.
- não é mais exigível, pois o prazo de cinco anos previsto no contrato já se esgotou.
- Decaiu, pois o prazo de cinco anos previsto no contrato já se esgotou.
- Permanece exigível, pois o casamento de Ana é motivo de suspensão da prescrição.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A pretensão de Jorge está prescrita. A ação relativa a aluguéis prescreve em três anos (art. 206, §3º, I, CC), contados da data em que o aluguel se tornou exigível (vencimento).
Não vale cláusula contratual que fixe prazo de cinco anos, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo (art. 192, CC).
Quanto ao casamento de Ana com o devedor: a suspensão da prescrição entre cônjuges (art. 197, I) alcança apenas a relação entre Ana e Carlos. Essa suspensão, quando favorável a um dos credores solidários, só beneficia os demais se a obrigação for indivisível (art. 201, CC). Assim, para Jorge — credor distinto — não houve proteção que impedisse a fluência do prazo, tendo ele se esgotado.
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