Questão FC418024
Maria ajuizou ação de cobrança em face de João em 10 de setembro de 2024. A dívida objeto da cobrança constava de instrumento particular e tinha o valor de R$ 15.000,00, com vencim
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2024
Maria ajuizou ação de cobrança em face de João em 10 de setembro de 2024. A dívida objeto da cobrança constava de instrumento particular e tinha o valor de R$ 15.000,00, com vencimento em 10 de setembro de 2018. Consta dos autos, todavia, que João e Maria contraíram casamento civil em 10 de setembro de 2020 e, em 10 de setembro de 2022, o casal se divorciou.
Diante da situação hipotética apresentada, e considerando-se o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, é correto afirmar que:
- Maria pode exercer a pretensão até 10 de setembro de 2025, uma vez que ocorreu causa suspensiva da prescrição;
- a pretensão de Maria foi extinta pela prescrição em 10 de setembro de 2023, o que impede a sua cobrança judicial;
- Maria ainda pode exercer a pretensão até 10 de setembro de 2027, em razão de causa interruptiva do prazo prescricional;
- João e Maria podem convencionar prazo prescricional diferente por meio de negócio jurídico;
- João pode reconhecer a dívida, durante o curso do prazo prescricional, o que importa em renúncia da prescrição.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Regra: a prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 5 anos (art. 206, §5º, I). Contudo, não corre a prescrição entre cônjuges na constância da sociedade conjugal (art. 197, I), ou seja, há suspensão do prazo.
Na linha do tempo: vencimento em 10/09/2018; casamento em 10/09/2020 — a prescrição fica suspensa; divórcio em 10/09/2022 — a prescrição volta a correr.
Do período 10/09/2018 a 10/09/2020 correram 2 anos; faltam, portanto, 3 anos após o divórcio. Assim, o prazo prescricional remanescente vence em 10/09/2025.
Logo, o ajuizamento em 10/09/2024 foi tempestivo: Maria pode exercer a pretensão até 10/09/2025. A situação é de suspensão, não de interrupção.
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