Questão FC418027
Gustavo celebrou um contrato com Juliana por meio do qual o primeiro prometia vender para a segunda uma obra de arte que integrava sua pinacoteca particular após o prazo de doze me
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2023
Gustavo celebrou um contrato com Juliana por meio do qual o primeiro prometia vender para a segunda uma obra de arte que integrava sua pinacoteca particular após o prazo de doze meses. O contrato previa a cobrança de multa em valor elevado no caso de descumprimento por qualquer das partes. No acordo, porém, também ficou estabelecido que Gustavo se reservava o direito potestativo de, caso julgasse conveniente, arrepender-se da promessa e pedir o desfazimento do contrato, dentro do prazo máximo de seis meses contados da data de celebração.
Considerando que o contrato firmado entre as partes é plenamente válido e eficaz, bem como que já se passaram sete meses desde a data de celebração da promessa de compra e venda da obra de arte sem que Gustavo tenha exercido o seu direito ao arrependimento, é correto afirmar que:
- se quiser, Juliana pode renunciar à decadência do direito ao arrependimento de Gustavo, em favor dele;
- eventual renúncia por parte de Juliana à decadência do direito ao arrependimento de Gustavo seria nula;
- se quiser, Juliana ainda pode renunciar à prescrição da pretensão de Gustavo ao arrependimento, em favor dele;
- eventual renúncia por parte de Juliana à prescrição da pretensão de Gustavo ao arrependimento seria nula;
- eventual renúncia por parte de Juliana à prescrição da pretensão de Gustavo ao arrependimento seria válida, desde que não seja prévia.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Embora tenham decorrido seis meses e o direito potestativo de arrependimento de Gustavo tenha se exaurido pelo prazo previsto no contrato, Juliana pode permitir que ele exerça esse direito mesmo após o termo. Isso porque trata‑se de decadência convencional — prazo pactuado entre as partes — e não de prazo estabelecido pela lei.
Nos termos do Art. 209 do Código Civil, é nula a renúncia à decadência fixada em lei; já quando a decadência é convencional, a parte a quem ela aproveita pode renunciar a essa vantagem. O Art. 211 confirma que a parte beneficiada pode alegar ou abdicar da decadência. Assim, a renúncia de Juliana é válida e autoriza que Gustavo peça o desfazimento do negócio mesmo após os seis meses.
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