Questão FC418030
Marcos nunca soube quem era seu pai. Entretanto, a mãe, antes de falecer, decidiu lhe revelar o nome. Ao sabê-lo, descobriu que o apontado homem teria morrido há alguns anos, em 10
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2023
Marcos nunca soube quem era seu pai. Entretanto, a mãe, antes de falecer, decidiu lhe revelar o nome. Ao sabê-lo, descobriu que o apontado homem teria morrido há alguns anos, em 10/07/2006. Havia sido um homem muito rico e teria deixado uma volumosa herança. Como havia muitos bens a partilhar e discussão entre os herdeiros conhecidos à época, o inventário arrastou-se por muitos anos, tendo transitado em julgado em 10/05/2015. Em 07/06/2015, Marcos ajuíza demanda de investigação de paternidade a fim de provar sua condição de filho. Foi julgada procedente e transitou em julgado em 07/12/2017. Em 12/12/2022, Marcos propõe ação de petição de herança.
Segundo a jurisprudência, a ação de petição de herança:
- está prescrita, já que o prazo para ajuizá-la é de dez anos, contado a partir da abertura da sucessão;
- não está prescrita, já que o prazo para ajuizá-la é de dez anos, contado a partir do trânsito em julgado da demanda de investigação de paternidade;
- está prescrita, já que o prazo para ajuizá-la é de cinco anos, contado da abertura da sucessão;
- está prescrita, já que o prazo para ajuizá-la é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da demanda de investigação de paternidade;
- não está prescrita, já que, assim como a ação de investigação de paternidade, é imprescritível.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a ação de petição de herança é alcançada pela prescrição. Conforme a Súmula 149 do STF, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, mas a de petição de herança não o é.
Segundo o STJ, o termo inicial da prescrição da petição de herança é a abertura da sucessão (data do falecimento do autor da herança). Assim, aplica‑se o prazo geral de dez anos do art. 205 do CC, quando a lei não fixa prazo menor.
No caso, a sucessão abriu‑se em 10/07/2006 e a ação foi proposta apenas em 12/12/2022, decorrendo aproximadamente 16 anos; portanto, a pretensão estava prescrita.
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