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Questão FC418040

Na vigência do Código Civil de 1916, a doutrina muito debatia acerca das diferenças e semelhanças entre os institutos da prescrição e da decadência. Com o advento do Código Civil d

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

FGV · 2023

Na vigência do Código Civil de 1916, a doutrina muito debatia acerca das diferenças e semelhanças entre os institutos da prescrição e da decadência.

 

Com o advento do Código Civil de 2002, muitas dessas questões foram pacificadas e aperfeiçoadas ao longo do tempo. Atualmente, então, é possível citar a seguinte semelhança no regime jurídico da prescrição e da decadência legal:

  1. podem ser reconhecidas de ofício;
  2. levam à extinção do direito pela inércia do titular em exigi-lo;
  3. são regidas pela teoria actio nata, segundo a qual o respectivo prazo começa a correr a partir da lesão ao direito;
  4. salvo disposição legal em contrário, sujeitam-se às mesmas causas de interrupção, suspensão e impedimento;
  5. admitem renúncia pela parte beneficiada, mas apenas após o transcurso do prazo.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Prescrição e decadência são, em regra, matérias cognoscíveis de ofício: o juiz pode reconhecê-las mesmo sem que a parte as alegue, pois afetam a continuidade da relação jurídica e a possibilidade de exercício da pretensão.

Contudo, o Código de Processo Civil atual condiciona esse reconhecimento ao respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ou seja, embora o juízo possa conhecer de ofício, deve antes dar às partes oportunidade de se manifestarem, evitando o chamado fundamento‑surpresa (art. 487, parágrafo único).

Especificamente, a decadência tem previsão expressa de conhecimento de ofício pelo juiz quando estabelecida em lei (art. 210 do CPC), o que confirma a possibilidade geral de atuação ex officio sobre ambas as figuras, observada a necessidade de prévia manifestação das partes.

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