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Questão FC418051

Recentemente, Ricardo, empresário aposentado e já viúvo, recebeu de seu único filho, Roberto, recém-casado, a notícia de que se tornaria avô. Para que Roberto tivesse um espaço mel

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

FGV · 2022

Recentemente, Ricardo, empresário aposentado e já viúvo, recebeu de seu único filho, Roberto, recém-casado, a notícia de que se tornaria avô. Para que Roberto tivesse um espaço melhor para a família que começava a crescer, Ricardo decidiu vender para ele um dos vários imóveis dos quais é proprietário. Para ajudar o filho, Ricardo cobrou um preço módico, a ser dividido em doze parcelas, e autorizou que a primeira delas fosse paga apenas dois anos após a celebração do contrato de compra e venda. Em gratidão ao pai e buscando oferecer maior segurança a ele, Roberto fez constar do contrato uma cláusula por meio da qual renunciava, desde logo, a qualquer prazo prescricional relativo à obrigação de pagar o preço do imóvel que pudesse beneficiá-lo.

 

À luz do direito civil brasileiro, essa cláusula é:

  1. ineficaz, porque, sendo Roberto descendente de Ricardo, a lei já determina que não corre a prescrição entre eles;
  2. anulável, mas não prejudica a validade do restante do contrato, por força do princípio da conversão dos negócios;
  3. válida, mas terá sua eficácia suspensa, já que as partes estipularam termo no contrato;
  4. nula, uma vez que foi pactuada antes de a prescrição efetivamente se consumar;
  5. inválida, pois a prescrição não pode ser suspensa nem interrompida, ao contrário da decadência.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Nula. A cláusula é vedada pelo art. 191 do CC e configura hipótese de nulidade prevista no art. 166, VII, pois a renúncia da prescrição só tem validade quando a prescrição já se houver consumado.

O dispositivo admite renúncia expressa ou tácita, mas condiciona-a a fato pretérito: não se admite renúncia prévia ou antecipada, porque permitiria às partes, por vontade própria, tornar a pretensão imprescritível.

Trata‑se de norma de ordem pública, destinada a proteger interesses de terceiros e a integridade do patrimônio; ademais, a validade da renúncia depende de não prejudicar terceiro e da capacidade do renunciante.

Logo, a cláusula pactuada antes da consumação da prescrição é inválida e não produz efeitos jurídicos.

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