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Questão FC418052

Ao visualizar o anúncio de um carro seminovo em excelentes condições à venda na Internet, João entrou em contato com a vendedora, Maria, e rapidamente fechou negócio. O veículo foi

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

FGV · 2022

Ao visualizar o anúncio de um carro seminovo em excelentes condições à venda na Internet, João entrou em contato com a vendedora, Maria, e rapidamente fechou negócio. O veículo foi vendido por R$ 50.000,00, a serem pagos por João em uma única parcela, dez meses após a data da venda. O prazo de pagamento, bastante vantajoso para o comprador, foi proposto pela própria Maria, que simpatizou muito com ele. E, efetivamente, ambos desenvolveram um relacionamento pessoal, que rapidamente evoluiu para um namoro e, logo após, para uma proposta de casamento. João e Maria casaram-se meio ano após seu primeiro contato e viveram felizes por cinco anos, sem que a dívida referente à compra do automóvel jamais fosse paga e sem que as partes jamais tocassem no assunto. No sexto ano de casamento, infelizmente, diversos desentendimentos levaram o casal a se divorciar. Terminado o relacionamento, Maria lembrou-se do débito relativo ao veículo, nunca pago por João.

 

Sobre esse caso, é correto afirmar que o prazo prescricional de que dispunha Maria para cobrança do débito:

  1. começou a correr a partir da data de celebração do contrato de compra e venda do veículo e nunca foi interrompido;
  2. começou a correr a partir da data de celebração do contrato de compra e venda, mas foi interrompido pelo casamento;
  3. esteve suspenso até o advento do termo estipulado no contrato de compra e venda, findo o qual começou a correr;
  4. começou a correr a partir da data em que se extinguiu a sociedade conjugal entre as partes e nunca foi interrompido;
  5. esteve suspenso até a data do casamento, a partir de quando começou a correr.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A contagem da prescrição somente se iniciou após o término da sociedade conjugal porque, enquanto o casal esteve casado, vige a causa impeditiva prevista no art. 197, I do CC: não corre a prescrição entre cônjuges na constância da sociedade conjugal.

O prazo original de pagamento era diferido (10 meses), de modo que a pretensão só seria exigível após esse termo; entretanto, como o casamento ocorreu antes do vencimento, o decurso da prescrição ficou impedido até o divórcio (regime de suspensão/impedimento).

Com o fim do casamento, iniciou‑se o cômputo da prescrição, conforme fundamento do art. 189 do CC, e não há elementos no enunciado que indiquem qualquer ato de interrupção, nos termos do art. 202. Assim, o prazo passou a correr na data da extinção da sociedade conjugal e nunca foi interrompido.

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