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Questão FC418056

Dr. Romeu foi contratado em junho de 2012 por Gilda para a propositura e o acompanhamento de uma ação de reparação civil em face da Transportadora Iota, mas o contrato continha clá

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

FGV · 2022

Dr. Romeu foi contratado em junho de 2012 por Gilda para a propositura e o acompanhamento de uma ação de reparação civil em face da Transportadora Iota, mas o contrato continha cláusula quota litis, isto é, o pagamento dos honorários estava subordinado ao êxito de Gilda na ação. A ação foi ajuizada em junho de 2013, mas em junho de 2014 Gilda revogou o mandato outorgado ao Dr. Romeu e nomeou a Dra. Julieta em seu lugar. Em junho de 2016, Gilda obteve êxito no processo.


Ciente de que o prazo prescricional para a cobrança dos honorários advocatícios é de cinco anos, a eventual pretensão de Romeu à cobrança dos honorários advocatícios em face de Gilda prescreveu em junho de:

  1. 2017;
  2. 2018;
  3. 2019;
  4. 2020;
  5. 2021.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Nos contratos com cláusula quota litis (ou ad exitum) a obrigação de pagar honorários depende do implemento da condição suspensiva — isto é, só nasce quando o cliente obtém êxito na demanda.

A revogação do mandato no curso do processo não antecipa o direito de cobrança: o entendimento consolidado é de que os honorários contratados com êxito tornam‑se exigíveis apenas na data da vitória da parte, aqui em junho de 2016.

O prazo prescricional aplicável é de 5 anos (art. 206, §5º, II, CC), contado do implemento da condição. Assim, a contagem inicia em junho/2016 e resulta em \($2016+5=2021$\), ou seja, a pretensão prescreve em junho de 2021.
Cabe registrar que, se houver substituição de patrono, deve ser examinada a necessidade de rateio dos honorários entre os advogados envolvidos.

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