Questão FC418060
Wagner contratou a arquiteta Valéria no início do ano de 2020 para que ela desenvolvesse um projeto de reforma da sua cozinha e acompanhasse as respectivas obras. Ambos acordaram q
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2022
Wagner contratou a arquiteta Valéria no início do ano de 2020 para que ela desenvolvesse um projeto de reforma da sua cozinha e acompanhasse as respectivas obras. Ambos acordaram que os honorários de Valéria deveriam ser pagos no último dia útil daquele mesmo ano. Conforme as obras da cozinha prosseguiram, porém, Wagner e Valéria desenvolveram uma amizade íntima, que acabou evoluindo para um namoro e culminou no casamento dos dois, em maio de 2021. Envolvida com o novo relacionamento afetivo, Valéria jamais realizou qualquer ato de cobrança dos honorários a que fazia jus, muito embora tenha concluído o serviço dentro dos termos e do prazo contratados; Wagner, por sua vez, jamais tocou no assunto ou sequer cogitou pagar os honorários devidos à esposa.
Considerando que ambos permanecem casados atualmente e que o prazo legal para que Valéria cobre os seus honorários é de cinco anos, é correto concluir a respeito desse caso que:
- a pretensão de Valéria de cobrar os seus honorários extinguiu-se na data do seu casamento com Wagner;
- jamais chegou a nascer para Valéria qualquer pretensão de cobrar os seus honorários;
- nunca chegou a correr a prescrição contra a pretensão de Valéria de cobrar os seus honorários
- o casamento com Wagner interrompeu a prescrição contra a pretensão de Valéria de cobrar os seus honorários;
- a prescrição contra a pretensão de Valéria de cobrar os seus honorários encontra-se suspensa.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A pretensão de Valéria nasceu com o vencimento do termo ajustado (último dia útil de 2020), nos moldes da actio nata prevista no art. 189 do CC: violado o direito, nasce a pretensão.
Com o casamento celebrado em maio de 2021, aplica-se a previsão do art. 197, I, CC, segundo a qual não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
Isso significa que, enquanto perdurar o casamento, o prazo prescricional fica suspenso: o tempo já decorrido antes do casamento não se perde, mas o curso da prescrição é interrompido temporariamente.
Portanto, a pretensão de Valéria contra Wagner não está extinta por prescrição; encontra‑se suspensa durante a constância da sociedade conjugal, voltando a correr apenas quando cessar a causa de suspensão.
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