Questão FC418061
Em 03 de maio de 1998, quando namorava Antônia, Carlos tomou R$ 3.000,00 (três mil reais) emprestados de sua namorada para realização de uma viagem de lazer com amigos. O valor dev
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2022
Em 03 de maio de 1998, quando namorava Antônia, Carlos tomou R$ 3.000,00 (três mil reais) emprestados de sua namorada para realização de uma viagem de lazer com amigos. O valor deveria ser pago em 03 de maio de 2000. No ano seguinte ao empréstimo, Antônia e Carlos contraem matrimônio no dia 03 de maio e decidem optar pelo regime da comunhão universal de bens. Em 2018, o casal resolve dissolver a sociedade conjugal e a extinção do casamento pelo divórcio ocorre em 03 de maio daquele ano. Seis meses após o divórcio, Antônia decide cobrar seu crédito oriundo do referido empréstimo.
Acerca do crédito de Antônia, é correto afirmar que
- a pretensão de Antônia encontra-se extinta em razão da ocorrência da prescrição.
- Antônia pode cobrar o valor, pois o prazo prescricional ficou interrompido e não houve extinção da dívida por confusão.
- é indevido o pagamento por Antônia, ante o uso do valor para aprestos do matrimônio.
- Carlos deve realizar o pagamento, pois a dívida é excluída da comunhão e o prazo prescricional ficou suspenso.
- a cobrança é indevida, pois a comunhão universal extinguiu a obrigação por força da confusão patrimonial.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Carlos deve pagar. A dívida foi contraída antes do casamento, de modo que está excluída da comunhão nos termos do art. 1.668, III do Código Civil — salvo se tivesse sido usada para aprestos ou revertida em proveito comum, o que não ocorreu.
Quanto à prescrição, a pretensão de cobrança é de cinco anos (art. 206, §5º, I). Como a obrigação venceu em 03/05/2000 na constância da sociedade conjugal, a prescrição não corre entre cônjuges enquanto durar o casamento (art. 197, I). Assim, houve paralisação do prazo durante o matrimônio; o prazo só passou a fluir após o divórcio (03/05/2018), de modo que, seis meses depois, a pretensão ainda estava preservada.
Tecnicamente, trata‑se de impedimento do início do prazo, não de suspensão, mas o efeito prático é o mesmo: não ocorreu prescrição.
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