Questão FC418070
Pontes de Miranda, dentre suas muitas contribuições ao direito brasileiro, trouxe a chamada Escada Ponteana, que postula a divisão dos negócios jurídicos em três planos: o da exist
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2024
Pontes de Miranda, dentre suas muitas contribuições ao direito brasileiro, trouxe a chamada Escada Ponteana, que postula a divisão dos negócios jurídicos em três planos: o da existência da validade e o da eficácia. Sob essa premissa, imagine-se um negócio jurídico:
I. existente e eficaz, porém inválido;
II. válido e eficaz, porém inexistente;
III. existente e válido, porém ineficaz.
Pela proposição de Pontes de Miranda, seria(m) possível(is):
- I, II e III;
- apenas I;
- apenas II e III;
- apenas I e III;
- apenas III.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Segundo a Escada de Pontes de Miranda há três planos: existência (presença dos elementos essenciais), validade (ausência de vícios) e eficácia (produção dos efeitos jurídicos). Esses planos são distintos e ordenados, o que permite combinações como as indicadas.
No caso I, um negócio pode ser existente e eficaz, porém inválido: ex.: um contrato anulável (vício do consentimento). Apesar da invalidade relativa, o negócio produz efeitos imediatos até que seja anulado pelo judiciário ou pelas partes.
No caso III, um negócio pode ser existente e válido, porém ineficaz: ex.: compra de imóvel válida entre partes, mas que não alcança terceiros enquanto não houver registro imobiliário. A validade subsiste, porém a eficácia está condicionada à formalidade externa.
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