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Questão FC418070

Pontes de Miranda, dentre suas muitas contribuições ao direito brasileiro, trouxe a chamada Escada Ponteana, que postula a divisão dos negócios jurídicos em três planos: o da exist

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

FGV · 2024

Pontes de Miranda, dentre suas muitas contribuições ao direito brasileiro, trouxe a chamada Escada Ponteana, que postula a divisão dos negócios jurídicos em três planos: o da existência da validade e o da eficácia. Sob essa premissa, imagine-se um negócio jurídico:

 

I. existente e eficaz, porém inválido;

II. válido e eficaz, porém inexistente;

III. existente e válido, porém ineficaz.

 

Pela proposição de Pontes de Miranda, seria(m) possível(is):

  1. I, II e III;
  2. apenas I;
  3. apenas II e III;
  4. apenas I e III;
  5. apenas III.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Segundo a Escada de Pontes de Miranda há três planos: existência (presença dos elementos essenciais), validade (ausência de vícios) e eficácia (produção dos efeitos jurídicos). Esses planos são distintos e ordenados, o que permite combinações como as indicadas.

No caso I, um negócio pode ser existente e eficaz, porém inválido: ex.: um contrato anulável (vício do consentimento). Apesar da invalidade relativa, o negócio produz efeitos imediatos até que seja anulado pelo judiciário ou pelas partes.

No caso III, um negócio pode ser existente e válido, porém ineficaz: ex.: compra de imóvel válida entre partes, mas que não alcança terceiros enquanto não houver registro imobiliário. A validade subsiste, porém a eficácia está condicionada à formalidade externa.

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