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Questão FC418071

O juízo de 1ª Vara Federal de Brasília defere tutela antecipada impondo obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. O autor, então, agra

Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420)

FGV · 2024

O juízo de 1ª Vara Federal de Brasília defere tutela antecipada impondo obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. O autor, então, agrava dessa decisão, sob dois fundamentos:

 

(i) inadequação da multa, por se tratar de obrigação de fazer fungível; e

(ii) modicidade do valor arbitrado, uma vez que é inferior ao ganho do réu com a prática ilícita.

 

Em contrarrazões, são articuladas as seguintes teses defensivas:

 

1. a obrigação de fazer prevista em contrato, na medida em que submete especificamente um dos contratantes, é sempre infungível;

2. o ordenamento civil prevê apenas a multa diária e a conversão em perdas em danos em caso de descumprimento de obrigações de fazer, fungíveis ou não, e;

3. a teoria do inadimplemento eficiente, amplamente acolhida em nosso ordenamento, admite que a parte escolha assumir o ônus do inadimplemento, indenizando a contraparte, se isso lhe for mais vantajoso, considerada a liberdade contratual.

 

Nesse caso, à luz exclusivamente do direito civil:

  1. procedem todas as teses;
  2. procede apenas a tese 3;
  3. procedem apenas as teses 1 e 2;
  4. procedem apenas as teses 1 e 3;
  5. nenhuma das teses procede.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Nenhuma das teses procede.

Do ponto de vista do direito civil, a qualificação de uma obrigação como infungível não decorre do mero fato de constar em contrato, mas de sua natureza personalíssima — conceito previsto no art. 247 do CC e relativizado pelo art. 249 (possibilidade de execução por terceiro e ressarcimento).

A ideia de que o devedor poderia livremente optar pelo inadimplemento remunerado (teoria do efficient breach) não encontra acolhida no ordenamento civil pátrio, por colidir com o princípio da força obrigatória dos contratos e com a função social e a boa-fé contratual (arts. 421 e 422 do CC).

No campo das consequências do descumprimento, o direito civil prevê a reparação por perdas e danos (art. 389 CC) e mecanismos de proteção da prestação, sendo, portanto, inadequado admitir como regra a liberdade de escolher o inadimplemento ou garantir automaticamente substituição sem observar a natureza da obrigação e os princípios contratuais.

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